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22 DE DEZEMBRO DE 2016 13

O Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de junho, volta a alterar os Estatutos da CP e estabelece o regime de

subconcessão de exploração de transportes ferroviários das linhas de vincada natureza regional ou suburbana.

Com o Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, cria-se a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, entidade à

qual foi atribuída a gestão da infraestrutura, com o objetivo de “proceder à modernização da política e da

estrutura de transportes ferroviários”, “agilizar a realização e a gestão dos investimentos na infraestrutura” e

conduzir “à racionalização económica do funcionamento do sector dos transportes, mediante o estabelecimento

de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária”.

O Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2012,

de 14 de março (“Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, bem como altera e republica em anexo

os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva 91/440/CEE, do Conselho, de

29 de julho de 1991”), aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, EPE, bem como os

respetivos Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, revogando o

Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, que tinha aprovado os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses,

EP.

Assim, em cumprimento das Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, apresentadas pelo XVII

Governo Constitucional, em outubro de 2006, o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, previa a constituição

de uma sociedade anónima cujo capital social inicial seria integralmente detido pela CP, EPE, e cujo objeto seria

a atividade de transporte ferroviário de mercadorias, que adotaria a denominação de CP Carga - Logística e

Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.

A autonomização daquela área de atividade operar-se-ia por cisão, nos termos do disposto no artigo 33.º do

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o qual foi alterado pela Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18

de fevereiro, aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial.

O setor ferroviário, incluindo o transporte de mercadorias por via ferroviária, foi liberalizado pelo artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, o que, de harmonia com o preâmbulo do diploma, constitui

imposição comunitária decorrente das Diretivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, todas do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo aprovou o Plano

Estratégico dos Transportes – Mobilidade Sustentável (PET 2011-2015), no qual foram estabelecidas as linhas

de orientação prioritárias para o horizonte 2011-2015. No ponto 7.4 é referido que a CP Carga “apresenta já

uma situação de falência técnica, com capitais próprios negativos, decorrente do seu significativo défice

operacional”, pelo que a sua “privatização (…) realizar-se-á durante o ano de 2012, atribuindo prioridade à

entrada de um parceiro estratégico que viabilize economicamente a empresa, num ambiente concorrencial, e

que potencie o seu âmbito de atuação no contexto nacional, ibérico e europeu.”

Através do Despacho n.º 11215-A/2013, de 27 de agosto, do Secretário de Estado das Infraestruturas,

Transportes e Comunicações, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar ao Governo as

recomendações relativamente aos investimentos a realizar em infraestruturas de elevado valor acrescentado.

Com base nas recomendações desse grupo de trabalho e contributos oriundos do processo de consulta

pública, o Governo aprovou na generalidade, em reunião do Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014, a

versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestrutura - Horizonte 2014-2020 - PETI3+, que

surge como uma atualização do PET 2011-2015, “projetando uma segunda fase de reformas estruturais a

empreender neste sector, bem como o conjunto de investimentos em infraestruturas de transportes a concretizar

até ao fim da presente década”.

Neste documento, no Ponto 10.3, o Governo volta a afirmar o propósito da privatização da CP Carga, que se

concretizou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, como resultado da Lei-quadro das

Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro,

e 50/2011, de 13 de setembro.

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