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22 DE DEZEMBRO DE 2016 17

(Objeto) e aos artigos 1323.º e 1305.º-A, n.º 3 (aditado) do Código Civil, que mereceram a concordância geral.

Foi assim aprovado um texto de substituição daquelas iniciativas, a submeter a votações sucessivas na

generalidade, especialidade e final global em Plenário.

Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 164/XIII (PS), 171/XIII (PAN), 224/XIII (PSD) e 227/XIII (BE)

declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição aprovado.

Por não ter sido possível, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º da C.R.P., aprovar um texto de

substituição dos Projetos de Lei n.os 173/XIII (PAN), 209/XIII (PS), 228/XIII (BE), que também haviam baixado à

Comissão em 13 de maio de 2016, para nova apreciação, cumprirá à Comissão remeter ao Presidente da

Assembleia da República os referidos Projetos de Lei, para o efeito da sua subida a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na mesma sessão plenária do próximo dia 22 de

dezembro.

8. Na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2016, na qual estavam presentes todos os Grupos

parlamentares, na ausência do PEV, foram ratificadas por unanimidade as votações realizadas no Grupo de

Trabalho.

Seguem, em anexo, o texto de substituição eas propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O relatório e o texto final foram aprovados na reunião da 1.ª Comissão de 21 de dezembro de 2016.

Texto de substituição

[Projetos de Lei n.º 164/XIII (PS), n.º 171/XIII (PAN), n.º 224/XIII (PSD) e n.º 227/XIII (BE)]

ESTABELECE UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO PENAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um estatuto jurídico próprio dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres

vivos dotados de sensibilidade.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20

de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de

dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de

setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º

24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de

30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de

julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6

de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de

maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Lei n.os 59/99, de 30 de

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