O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2016 21

alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 736.º

[…]

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os animais de companhia.»

Artigo 5.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º

do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de

maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas

Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,

97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis

n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27

de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de

19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal

alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 204.º

[…]

1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

Páginas Relacionadas
Página 0015:
22 DE DEZEMBRO DE 2016 15 PROJETO DE LEI N.º 164/XIII (1.ª) (ALTERA O
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 16 DATA ENTIDADE Professor Doutor Fernando Araújo – F
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE DEZEMBRO DE 2016 17 (Objeto) e aos artigos 1323.º e 1305.º-A, n.º 3 (aditado)
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 18 junho, 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE DEZEMBRO DE 2016 19 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 20 «Artigo 201.º-B Animais Os animais s
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 22 h) […]; i) […]; j) […]; é punido com
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE DEZEMBRO DE 2016 23 b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropri
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 24 c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos
Pág.Página 24
Página 0025:
22 DE DEZEMBRO DE 2016 25 Artigo 232.º […] 1 – Quem auxiliar o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 26 b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o
Pág.Página 26