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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 66

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

4 – A aquisição da nacionalidade prevista nos n.os 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à data

da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo

menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.

5 – A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e

uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de

ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vínculo sustentado no casamento ou união de factos nos

termos considerados no número anterior.

6 – Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido

de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior

a três anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

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