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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 68

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º

3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

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