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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 74

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 27/XIII (1.ª) (GOV) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios

apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à

deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas

necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias

psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos

termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por

litro de sangue (g/l).

4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de

sangue.

5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos

de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na

presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de

setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis

n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,

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