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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 76

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou

a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar

nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a

exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica impedido de, nas

12 horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para

assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos

da alínea b).

4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração

disciplinar grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do

exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros

meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 - Antes da realização do teste ou do exame, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as

informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,

na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade

física e moral e pela privacidade do examinando.

4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, de exame médico

ou de outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao

dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são

comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

Secção II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo.

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