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22 DE DEZEMBRO DE 2016 79

examinado.

Capítulo III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por

substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos

9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no

sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, ou que qualquer dos exames previstos no artigo

11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos

análogos, o trabalhador examinado fica impedido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do

respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para

assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos

da alínea b).

3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração

disciplinar grave.

4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for

disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame

inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço

e que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede

de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a

0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do

Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas

ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,

alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

Capítulo IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento

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