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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 8

rodoviária e da segurança das populações, quer na redução dos custos ambientais e energéticos da

atividade económica.”.

Acresce que, consideram que o Governo nunca informou a Assembleia da República dos verdadeiros

contornos do negócio, nem permitiu que as Administrações da CP e da CP Carga informassem as respetivas

Comissões de Trabalhadores.

Os autores da iniciativa entendem também que o processo de privatização da CP Carga caracterizou-se por

sucessivas ilegalidades, sendo particularmente chocante que a CP Carga “esteja a ser “vendida” por 2 milhões

de euros quando possuía em caixa mais do dobro desse valor, tinha no seu balanço ativos superiores a 60

milhões e recebeu ainda uma transferência de ativos da CP (as locomotivas) superior a 116 milhões de euros”.

Por último, os autores da iniciativa alegam ainda que a rápida anulação da oferta da CP Carga à MSC não

implicará agora nada mais do que o pagamento de uma pequena e eventual indemnização, explicitando que a

definição de pequena assenta nos seguintes pressupostos:

1. A indemnização deverá ser proporcional ao valor da venda (dois milhões de euros);

2. Significaria pagar umas centenas de milhares de euros para impedir uma doação de mais de cem

milhões de euros;

3. Os custos futuros desta opção são incalculáveis.

Face ao exposto, propõem a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, e determinação da

anulação dos passos dados na privatização da CP Carga.

Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:

Artigo 1.º - Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa CP Carga –

Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.

Artigo 2.º - Revoga o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.

Artigo 3.º - Disposição transitória.

Artigo 4.º - Entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Relativamente a este artigo a nota técnica da iniciativa ora em apreciação salienta que, face à referência

sobre a eventualidade de haver lugar a uma indemnização com consequente cabimento no Orçamento do

Estado, a entrada em vigor deveria ser alterada, em caso de aprovação, na fase de especialidade, para entrar

em vigor ou produzir efeitos após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta matéria,

motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

Não obstante, destacamos os seguintes diplomas legais:

 Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril: Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro

Portugueses a contar de 15 de abril de 1975.

 Lei n.º 11/90, de 5 de abril: Aprova a L ei Quadro das Privatizações.

 Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro: Revoga as disposições que fixam limites à participação de

entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

 Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro: Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei-Quadro

das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril.

E, ainda, as seguintes Resoluções do Conselho de Ministros:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio: Aprova o caderno de encargos

do processo de reprivatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2015, de 9 de julho: Determina a realização de uma

fase de negociações para três dos proponentes que procederam à apresentação de propostas

vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários

de Mercadorias, SA.

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