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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 94

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de

novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 24/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico

Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de novembro de 2016, a iniciativa

em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à

Comissão de Defesa Nacional, para emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Tendo em consideração o seu objeto, a proposta de resolução aqui em apreço foi remetida à Comissão de

Defesa Nacional que a analisou e aprovou o respetivo parecer que integra este parecer.

O parecer apresentado pela Comissão de Defesa Nacional reflete o conteúdo da proposta de resolução com

rigor e detalhe, devendo, por isso, dar-se por integralmente reproduzida, evitando-se, desta forma, uma

repetição da análise formal e consequente redundância.

Cabe, ainda assim, e de acordo com as competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, proceder a uma análise substancial da matéria em causa.

PARTE III – ANÁLISE DA PROPOSTA

De acordo com a proposta de resolução em análise, o alargamento da NATO é uma decisão política que se

baseia em considerações de teor político-militar. De facto, o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte prevê o

alargamento da organização nos seguintes termos “As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a

este Tratado qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente

Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte”. Assim, desde finais da década de 1990, a

Aliança tem vindo a expandir-se de forma significativa, com a adesão em 1999 da Hungria, República Checa e

Polónia, em 2004 da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Romênia, Eslováquia e Eslovénia, e em 2009 com

adesão da Albânia e da Croácia. Com a adesão do Montenegro, a NATO passa a ser constituída por 29 Estados

Partes. Na região dos Balcãs, na qual a NATO tem procurado estabelecer parcerias mais aprofundadas, a

Bósnia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia são países candidatos à integração na NATO.

Desta forma, a integração do Montenegro “enquadra-se na política de «Porta Aberta» da Aliança, através da

qual se apoia a adesão de novos Estados Partes capazes de contribuir para a consecução dos objetivos da

Organização do Tratado do Atlântico Norte mediante o compromisso para com a defesa coletiva e a manutenção

da paz e da estabilidade na zona Euro-Atlântica”.

Este alargamento contribui para a manutenção da NATO como uma das “estruturas basilares em matéria de

segurança e defesa transatlânticas”.

O convite de adesão da NATO ao Montenegro teve em linha de conta o desenvolvimento do país desde a

sua independência da Sérvia em 2006, em particular o seu caminho em direção à integração Euro-Atlântica. O

país tem tido um bom desempenho no que respeita à cooperação regional, numa região de minorias e diferenças

culturais e étnicas muito marcadas. Além do mais tem levado a cabo reformas políticas e económicas e em

matéria de defesa.

A este propósito importa referir o processo de adesão do Montenegro à União Europeia que se iniciou em

2012, e que já conta com abertura de 26 dos 35 capítulos de negociação.

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