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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 38

ESPANHA

A corrupção desportiva está tipificada como crime no ordenamento jurídico espanhol no artigo 286.º bis do

Código Penal13, no contexto genérico dos «crimes contra o património e contra a ordem socioeconómica» do

Título XIII inserindo-se, esta norma, no Capítulo XI, relativo aos crimes contra a propriedade intelectual e

industrial, do mercado e dos consumidores.

A moldura penal para a corrupção no setor privado, não sendo esta exclusiva ao mundo desportivo, é de

pena de prisão de 6 meses a 4 anos, proibição entre 1 a 6 anos do exercício da atividade e ainda uma multa no

valor de três vezes o valor do benefício ou vantagem, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 286.º bis do Código

Penal, aplicando-se, por força do número 4 deste artigo aos diretores, administradores, empregados ou

colaboradores de uma entidade desportiva, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como os árbitros e

atletas com a intenção de tentaram predeterminar ou alterar de maneira deliberada e fraudulenta o resultado do

evento desportivo, criminalizando-se assim e em específico, a corrupção desportiva e o fenómeno do match-

fixing.

Esta alteração legislativa é relativamente recente no ordenamento jurídico espanhol, tendo o artigo 286.º bis

sido introduzido na sua atual redação pelo número 156 do artigo único da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo.

ITÁLIA

É a Legge 13 dicembre 1989, n. 401 (Lei das apostas clandestinas e do bom desenrolamento dos eventos

desportivos)que criminaliza a corrupção desportiva.

O artigo 1.º desta lei penaliza quem oferece ou promete oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem aos

participantes nas competições desportivas com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e com pena de multa, sendo

que no caso de pessoas coletivas apenas se aplica a pena de multa.

Em 2014, o Decreto-Legge 22 agosto 2014, n. 119 com as alterações introduzidas pela Legge 17 ottobre

2014, n. 146, operou uma atualização nas molduras penais deste crime, aumentando a pena de prisão de 1 mês

a 1 ano para 2 a 6 anos de prisão, prevendo ainda um agravamento substancial nas penas de multa aplicáveis,

passando estas de 258€ a 1032€ para valores entre os 1000€ e os 4000€.

O artigo 5.º deste diploma prevê ainda como pena acessória a inibição do exercício da atividade por um

período mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.

REINO UNIDO

O diploma que regula a corrupção no âmbito do desporto no Reino Unido é genérico a todos os tipos de

corrupção não existindo, do que foi possível apurar, legislação específica que criminalize esta realidade.

Neste sentido, o Fraud Act 2006, estabelece como moldura penal para o crime de fraude pena de multa, de

prisão até 10 anos ou ambas.

A secção 1 (n.º 3) deste diploma prevê que os agentes que abusem de determinada posição que ocupam,

por forma a garantir um ganho para si ou para terceiro, ou que causem uma perda ou risco de perda a terceiros

são punidos com pena de multa, prisão até 10 anos ou ambos.

Este diploma deve ser analisado em sintonia com o Bribery Act 2010, uma vez que é este diploma que prevê

e pune o suborno, com uma moldura penal, presente na sua secção 11, igual às previstas para o crime de

fraude14.

Mais recentemente o governo britânico desenvolveu uma estratégia contra a corrupção denominada UK Anti-

Corruption Plan. Esta estratégia é global e pretende combater a corrupção em diversas áreas da sociedade, o

desporto incluído, tendo este uma secção própria no referido plano (secção 4.55).

13 Diploma consolidado retirado da base de dados noticias.juridicas.com. 14 De notar que segundo o número 12 deste diploma, mas molduras penais variam consoante o local onde o ato seja praticado, diferenciando-se Inglaterra e Gales da Escócia e Irlanda do Norte.

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