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5 DE JANEIRO DE 2017 45

pelo Governo cujos projetos tenha, sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo

ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República do pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-

lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

Na exposição de motivos do anteprojeto de decreto-lei menciona-se que foi ouvida a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD).

A iniciativa deu entrada em 6 de dezembro de 2016, tendo sido admitida e anunciada na sessão plenária

realizada no mesmo dia. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do

ministro competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o

formulário dos diplomas (a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), adiante designada por lei formulário.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, verifica-se que pretende introduzir

alterações aos seguintes diplomas:

 Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

 Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

 Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

 Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 413/98, de 31 de dezembro;

 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização dos

tribunais e a competência administrativa e tributária.

A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 20.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a presente iniciativa, o Governo solicita autorização à Assembleia da República para a criação de um

sistema que permita assegurar um serviço público de notificações eletrónicas a ser disponibilizado por uma

única entidade pública e realizado para a morada única digital do interessado.

Trata-se da materialização de um dos objetivos consagrados no seu Programa e previstos no SIMPLEX+ e

que se prende com o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração Pública. Este objetivo,

traduzido nas medidas Comunicações Mais Simples e Obrigações Mais Simples, é agora concretizado através

da criação de uma morada única digital e do serviço público de notificações eletrónicas associados a essa

morada. O Governo solicita, também, autorização para regular os termos e condições do envio e da receção de

notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências. Com a criação da morada única digital todas

as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço

eletrónico para toda a Administração Pública. O Governo sublinha o caráter voluntário e facultativo de adesão

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