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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 46

ao serviço tanto para as pessoas singulares e coletivas como para as entidades públicas da Administração direta

e indireta do Estado, para as entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais e para as entidades

que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações

ou aplicar coimas e sanções acessórias. Por fim, destaca como consequências da aprovação e implementação

desta medida legislativa a redução da despesa com a impressão e envio de notificações por via postal e a

diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação. Como garantias associadas à

notificação eletrónica, o Governo prevê que o serviço público seja sustentado por um sistema informático de

suporte que permita comprovar e registar o destinatário, bem como a data e hora de disponibilização das

notificações eletrónicas nas respetivas moradas únicas digitais.

Concretamente, o Governo solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias para

prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime de perfeição das notificações e das

citações fiscais e da segurança social, propondo-se modificar os seguintes diplomas: a Lei Geral Tributária, o

Código do Procedimento e do Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial e de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e o Decreto-

Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

O projeto de decreto-lei autorizado encontra-se anexo à proposta de lei em apreço, no qual vem referida a

legislação que se pretende alterar. Assim, para uma melhor compreensão e acompanhamento da legislação

sujeita a modificações procede-se, de forma sequencial, à apresentação da legislação nele citada, bem como

dos artigos sujeitos a alteração:

Artigo 6.º

Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas

 O n.º 5 deste artigo dispõe que o serviço público de notificações eletrónicas garante a segurança e a

privacidade da informação, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais

(transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

pessoais e à livre circulação desses dados).

Artigo 9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

 Procede à alteração do n.º 2 do artigo 19.º, relativo ao domicílio fiscal, no sentido de integrar no domicílio

fiscal o domicílio fiscal eletrónico, que inclui a morada única digital para além da caixa postal eletrónica, já

prevista na redação vigente, a qual resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Adita o n.º 12 ao mesmo artigo, que isenta da obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de

adesão à caixa postal eletrónica os sujeitos passivos com morada digital única ativa simultaneamente para

efeitos de citações e notificações, com exceção do disposto para as pessoas coletivas ou outras entidades

legalmente equiparadas que cessem atividade.

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

 Adita o n.º 5 ao artigo 35.º, sobre notificações e citações, o qual dispõe que a adesão à morada única

digital implica que as notificações e citações possam ser feitas através dessa morada, se efetuada nos termos

previstos no serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital.

 Altera o n.º 9 do artigo 38.º, com a epígrafe “Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações

endereçadas”, a fim de prever que as notificações previstas no artigo, bem como as efetuadas nos processos

de execução fiscal, possam ser feitas também através da morada única digital, além de já serem feitas por

transmissão eletrónica de dados, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção. Adita o n.º 13 ao mesmo artigo, determinando que as notificações efetuadas

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