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5 DE JANEIRO DE 2017 51

Refira-se, por fim, que a acompanhar o Plano de ação (2016-2020) figuram dois documentos de trabalho: um

relatório de avaliação e implementação, bem como o respetivo sumário executivo no qual se conclui, por um

lado, da manutenção da relevância na modernização das administrações públicas europeias, através de e-

Government, e, por outro, do consequente importante valor acrescentado.10 Ainda sobre esta matéria a

Comissão Europeia disponibiliza o ponto de situação relativo às políticas prioritárias neste domínio em cada país

da UE, incluindo Portugal.

Para mais informações sobre o assunto, consultar:

https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/public-services-egovernment

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, no n.º 1 do artigo 103.º, estabelece que a Administração Pública garante e

assegura com objetividade os interesse gerais e atua de acordo com os princípios da eficácia, hierarquia,

descentralização, desconcentração e coordenação, com respeito pelos direitos legalmente protegidos.

No seguimento dos princípios referidos, as notificações eletrónicas surgem como um novo instrumento de

comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, dado que contribuem para a simplificação desse

relacionamento e para a otimização de recursos.

Para tanto, a Lei n.º 11/2007, de 22 de junho define e reconhece o direito dos cidadãos poderem aceder

eletronicamente aos serviços públicos, o que significa um avanço definitivo na construção e implementação da

Administração Pública digital e considera ser o meio preferencial para estabelecer as comunicações entre as

diferentes administrações públicas e os cidadãos.

Com base no disposto na Lei, a Agencia Estatal de Administración Tributaria aderiu ao sistema de dirección

electrónica habilitada (DEH), previsto no artigo n.º 38.2 do Real Decreto n.º 1671/2009, de 6 de novembro

aplicado, com carater geral, a toda a Administração Pública, respeitando os direitos e garantias fundamentais

das entidades envolvidas no processo de notificações e comunicações eletrónicas.

Assim, a Agência dispõe de um servicio de notificaciones electrónicas, que cria de forma automática uma

dirección electrónica habilitada (DEH), procedimento que torna possível a receção de notificações e

comunicações administrativas, por meios eletrónicos, para a administração geral do Estado.

Posteriormente, a Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro relativa ao Procedimiento Administrativo Común de las

Administraciones Públicas, que revoga a Lei n.º 11/2007, de 22 de junho e, parcialmente, o Real Decreto n.º

1671/2009, de 6 de novembro, reforça o procedimento de receção das notificações e comunicações

administrativas por meios eletrónicos i.é, na sede electrónica de la Administración u Organismo atuante, por via

da dirección electrónica habilitada única, na conexão dos cidadãos com a administração geral do Estado

A Lei institui o procedimento, de forma obrigatória para as pessoas coletivas e entidades sem personalidade

jurídica e, de forma voluntária, para as pessoas singulares, em conformidade com o disposto no artigo 40.º e

seguintes da Lei.

CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) entra em vigor a partir de 25 de maio de 2018 [iniciativa com origem na COM(2012)11 escrutinada pela AR com Parecer da CAE], e a DIRETIVA (UE) 2016/680 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho deve ser transposta até 6 de maio de 2018 [iniciativa com origem na COM(2012)11 escrutinada pela AR com Parecer da CAE]. Mais informações sobre este assunto disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/reform/index_en.htm 10 Cfr. documentos de trabalho SWD(2016)108 e SWD(2016)109, respetivamente.

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