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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 66

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O BELIZE SOBRE TROCA DE

INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 22 DE OUTUBRO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 33/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,

assinado em Londres, em 22 de outubro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e o Belize assinaram, em Londres, a 22 de outubro de 2010, um acordo sobre Troca

de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito da troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, no Belize, o imposto sobre o rendimento

(incluindo impostos adicionais), o imposto sobre a atividade comercial e industrial) e o imposto geral sobre

vendas.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independemente do facto de

a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de investigação

constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal comportamento

ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte requerente só

procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham possibilidade de

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