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5 DE JANEIRO DE 2017 69

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 34/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 34/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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