O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JANEIRO DE 2017 17

criopreservados, que os podem destinar, segundo os critérios por si definidos, para qualquer um dos fins citados,

mantendo as exigências de confidencialidade e de anonimato estabelecidas, assim como a gratuitidade e a

ausência de lucro.

O artigo 16.º estabelece que os pré-embriões criopreservados para fins de investigação são conservados

como os outros, devendo ser utilizados pelos próprio centro de PMA ou, mediante autorização e consentimento

expresso da mulher ou casal, por outro centro de PMA.

Ou seja, em Espanha, os pré-embriões, os espermatozoides, os ovócitos e os tecidos ováricos

criopreservados são utilizados pela mulher ou pelo casal, devendo ser conservados até ao momento em que os

responsáveis clínicos assim o estabelecerem. Quando a recetora deixar de reunir os requisitos clinicamente

adequados, e mediante consentimento escrito, podem aqueles ser doados para fins de reprodução ou de

investigação. No caso de nenhuma destas possibilidades ser utilizada, e ultrapassado o prazo de quatro anos

sem resposta por parte da mulher ou do casal, o centro de PMA pode decidir o destino que lhes quer dar.

Cumpre mencionar que toda a informação e consentimento informado a prestar nesta matéria tem que

respeitar os modelos já existentes, devendo ainda ser sempre acessível e compreensível pelos cidadãos

portadores de deficiência (n.º 7 do artigo 11.º).

Sobre esta matéria pode também ser consultada a página da Comisión Nacional de Reproducción Humana

Asistida do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

(CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em fase dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

Anexos:

– Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

– Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 2 PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª) (ALTERA A
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE JANEIRO DE 2017 3 Alega o Governo que “pretende-se evitar assim, a indesejável
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 4 1.3 – Enquadramento legal e doutrinário nacional e legisla
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JANEIRO DE 2017 5 16.º-A), o CNPMA sugeriu que:  no ponto 3, os esperm
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 6 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 d
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JANEIRO DE 2017 7 no DR 2.ª série de 30 de junho, ter identificado a «premênci
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 8  Lei n.º 17/2016, de 20 de junho;  Lei n.º 25/201
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JANEIRO DE 2017 9 Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio ad
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 10 diferença, e com composições diversas do Conselho e tradu
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JANEIRO DE 2017 11 Projeto de Lei n.º 122/XII – Garante o acesso de todas as m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 12 ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JANEIRO DE 2017 13 Resumo: As anotadoras consideram que esta abordagem à Lei n
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14 Resumo: São analisadas as práticas, expectativas, incerte
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JANEIRO DE 2017 15 Todavia, a Diretiva 2004/23/CE, que define as normas de qua
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 16  Integrados num protocolo de pesquisa científica;
Pág.Página 16
Página 0018:
18
Pág.Página 18
Página 0019:
19
Pág.Página 19
Página 0020:
20
Pág.Página 20
Página 0021:
21
Pág.Página 21
Página 0022:
22
Pág.Página 22
Página 0023:
23
Pág.Página 23
Página 0024:
24
Pág.Página 24
Página 0025:
25
Pág.Página 25
Página 0026:
26
Pág.Página 26
Página 0027:
27
Pág.Página 27
Página 0028:
28
Pág.Página 28
Página 0029:
29
Pág.Página 29
Página 0030:
30
Pág.Página 30
Página 0031:
31
Pág.Página 31
Página 0032:
32
Pág.Página 32
Página 0033:
33
Pág.Página 33
Página 0034:
34
Pág.Página 34
Página 0035:
35
Pág.Página 35
Página 0036:
36
Pág.Página 36
Página 0037:
37 A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL. A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUA
Pág.Página 37