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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 8

 Lei n.º 17/2016, de 20 de junho;

 Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

Termos em que se sugere que, para efeitos de especialidade, seja ponderada a alteração ao título:

«Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à quarta alteração

à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)»

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos ou somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato. Apesar de estar em causa o aditamento de apenas um artigo,

sendo a quarta alteração parece ser obrigatória a republicação neste caso.

No que concerne ao início de vigência, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a lei «entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação», observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA) data

da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII - Regula as técnicas de procriação

medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do

CDS – Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto n.º 415/VII, foi este vetado pelo Presidente da República Jorge

Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado

controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de

garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses dignos de proteção. Esta iniciativa acabou

por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) -

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) - Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Já durante a X Legislatura foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da

Constituição da República Portuguesa que determina que incumbe ao Estado regulamentar a procriação

medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana. Este diploma sofreu, até

à data, as alterações introduzidas pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e

Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) - Regula

as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) - Regula as técnicas de procriação

medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) - Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente

Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) - Regime jurídico da procriação medicamente assistida.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a

favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,

do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O Partido Social Democrata votou contra, assim como o CDS – Partido

Popular e três Deputados do Partido Socialista. Vinte e um Deputados do Partido Social Democrata optaram

pela abstenção.

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