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Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 48

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) (Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida):

— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)

(ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e anexos contendo a

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota Introdutória

No dia 6 de dezembro de 2016, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

42/XIII (2.ª), que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.

A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do

Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida e

anunciada no dia 6 de dezembro de 2016 e foi, no mesmo dia, remetida à Comissão Parlamentar de Saúde,

para emissão de parecer em razão da matéria.

De referir que, apesar do título da presente Proposta de Lei traduzir sinteticamente o seu objeto – dando,

assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014 de 11 de julho) –, verifica-se que a proposta de lei procede, efetivamente, à

quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente

assistida. Nesse sentido, e seguindo a recomendação da Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes

da Assembleia da República, sugere-se a alteração do título para: «Altera a utilização de técnicas de procriação

medicamente assistida, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação

medicamente assistida)».

Salienta-se ainda que, uma vez que estamos perante a quarta alteração a uma lei, deverá ser obrigatória a

sua republicação integral dando-se, assim, cumprimento ao disposto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º

da lei formulário.

1.2 – Objeto e conteúdo

O objeto da presente Proposta de Lei traduz-se no aditamento de um novo artigo – artigo 16º-A “Destino dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico” – à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas

Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

A justificação apresentada pelo Governo para a introdução deste novo artigo prende-se com o facto da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, prever apenas o destino dos embriões que não sejam utilizados. Ora, com o

alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, irá,

naturalmente, verificar-se “um aumento da criopreservação” e, nesse sentido, torna-se premente “regular o

destino de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados”.

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Alega o Governo que “pretende-se evitar assim, a indesejável eternização da sua conservação, sem que os

mesmos sejam utilizados ou reclamados pelos seus beneficiários”, aplicando-se o mesmo “aos embriões

criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho”.

Nesse sentido, entendeu o Governo ser oportuno acolher uma recomendação da Comissão de

Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado

no Diário da República, 2.º série, n.º 124, de 30 de junho, que havia alertado para esta matéria.

Em suma, pretende o Governo com esta proposta de lei:

1) Regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados;

2) Regular o destino dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho.

Assim, e de forma esquemática, as alterações introduzidas pelo aditamento do novo artigo 16º-A são as

seguintes:

 Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico recolhidos mas não utilizados, são

criopreservados por um prazo máximo de 5 anos;

 Se, em situações devidamente justificáveis, os beneficiários o pedirem, este prazo de criopreservação

pode ser alargado “por um novo período de 5 anos, sucessivamente renovável por igual período”,

mediante assunção de responsabilidade por parte do diretor do centro de PMA;

 Decorridos estes prazos estipulados, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

podem ser “destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado”;

 No caso de doação para investigação científica, é obrigatório, por parte dos beneficiários originais, “o

consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento

informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida”. Mas, se não

forem utilizados no prazo de 10 anos seguintes ao momento da criopreservação, os espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico podem ser “descongelados e eliminados, por determinação

do diretor do centro de PMA”;

 No caso de não se verificar doação para investigação científica, o descongelamento e eliminação dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico não utilizado deve ocorrer, por

determinação do diretor do centro de PMA, quando terminado o prazo de 5 anos ou o prazo de

prorrogação;

 Prevê, ainda, a presente Proposta de Lei que, também por determinação do diretor do centro de PMA,

possam ser descongelados e eliminados os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e

tecido ovárico “que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho”.

Relativamente aos embriões criopreservados importa reforçar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016

de 20 de junho, criou-se um vazio legal no que diz respeito aos embriões que criopreservados antes da entrada

em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passaram a estar numa situação de eternização, para a qual é

preciso encontrar solução.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, previa que os embriões não transferidos fossem criopreservados no prazo

máximo de três anos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, esse prazo passou a poder

ser alargado por mais três anos, findos os quais, e com a devida autorização dos beneficiários originários, podem

ser doados a outros beneficiários ou doados para investigação científica. No entanto, se não forem utilizados

nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação, prevê a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que os

embriões possam ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro ou, no caso de não ter

havido consentimento dos beneficiários originários para a doação, os embriões podem ser descongelados e

eliminados, por determinação do diretor do centro comunicada ao CNPMA, ou ao fim de três, ou ao fim de seis

anos.

Realça-se o facto de que, com a presente Proposta de Lei, não se prevê que o descongelamento e eliminação

dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, careça de

autorização prévia dos beneficiários originários.

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1.3 – Enquadramento legal e doutrinário nacional e legislação europeia comparada

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário nacional, bem como no que diz respeito à legislação

europeia comparada, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da

República, anexa ao presente parecer.

1.4 – Pareceres

Relativamente aos pareceres solicitados pelo Governo sobre a matéria em análise, cumpre informar que:

a) O Governo solicitou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) que se pronunciassem sobre um projeto de

Decreto-Lei mais abrangente do que a proposta de lei que deu entrada na Assembleia da República e

sobre a qual versa o presente parecer. Não obstante, a matéria sobre a qual versa a Proposta de Lei

integrava o referido projeto de Decreto-Lei. Nesse sentido, e dada a complexidade ética inerente à

matéria relativa à criopreservação e posterior destruição de embriões considerou-se oportuno e

relevante consultar os pareceres solicitados pelo Governo;

b) Apesar de ter sido solicitado ao CNECV que se pronunciasse, até ao passado dia 30 de dezembro, o

Governo não tinha feito chegar este parecer à Comissão Parlamentar de Saúde. Nesse sentido, a

Deputada relatora diligenciou junto do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, no sentido do parecer lhe

ser encaminhado, o que aconteceu ao final do dia 30 de dezembro.

Assim, e em parecer datado de 22 de dezembro de 2016, entendeu o CNECV, no que diz respeito à matéria

do projeto de Decreto-Lei sobre a qual versa a proposta de lei apresentada ao Parlamento, notar que:

 “Recomendações anteriores do CNECV: Nos projetos que suscitaram a apreciação do CNECV e deram

origem ao Parecer, já se previa a possibilidade de os embriões que não tenham sido utilizados nos seis

anos subsequentes serem eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente

ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Na ocasião, o CNECV salientou que tal

alteração introduziria uma mudança sensível em relação à legislação anterior, que não considerou a

eliminação de embriões como um mero procedimento técnico. Não tinha sido apresentado qualquer

projeto de solução sobre o destino dos embriões já crioconservados até então.”

De referir que, a este propósito, o CNECV relembra: «Note-se que o CNPMA havia emitido uma posição

através da Deliberação n.º 03/2009, de 27 de fevereiro – Embriões criopreservados antes da publicação da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, pela qual justificava “porque a Lei só se aplica para o futuro (artigo 12º do Código

Civil, que regula os princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três anos previsto no n.º 1

do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação

da Lei, em 26 de julho de 2006.”»

 No que diz respeito ao “questionamento e reflexão ética”, entende o CNECV frisar que “carece

necessariamente de ponderação a possibilidade de os embriões crioconservados em momento anterior

ao da entrada em vigor da lei serem eliminados, por determinação do diretor do centro, sem qualquer

comunicação às pessoas que deram o seu consentimento para a realização desse processo num

momento em que não estava prevista na lei uma disposição semelhante, não podendo estar a contar com

este desenlace, não lhes sendo dada a oportunidade de manifestarem a sua vontade quanto a tal

eliminação.”

 Assim, e no que se refere à matéria respeitante à presente Proposta de Lei, o CNECV emite o seguinte

parecer:

“A legitimação administrativa conferida para a destruição de células reprodutivas e dos tecidos que as contêm

e também de embriões congelados, que se encontram conservados desde antes da entrada em vigor da Lei n.º

32/2006, de 26 de Julho, carece de sustentação ética porque não considera os pressupostos e os

consentimentos que, à época, foram estabelecidos com os dadores e potenciais beneficiários.”;

c) no dia 10 de novembro de 2016, o CNPMA enviou ao Governo o seu parecer relativo ao já referido

projeto de Decreto-Lei. Na matéria que diz respeito à presente Proposta de Lei (aditamento do artigo

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16.º-A), o CNPMA sugeriu que:

 no ponto 3, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico pudessem também,

passados os prazos referidos nos números anteriores, ser “doados a terceiros, quando assim se

justifique”, sugestão não acatada pelo Governo;

 no ponto 5, e em coerência com a redação final adotada no ponto 3, o Governo não acolheu a sugestão

de incluir na redação deste ponto “em benefício de terceiros, quando assim se justifique”;

 relativamente ao destino dos embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 32/2006 de 26 de

Agosto, o CNPMA sugeriu a eliminação deste artigo, tendo apresentado o seguinte comentário:

“Sugere-se a eliminação deste ponto. O CNPMA entende que esta solução colide frontalmente com o

estatuído no art.º 12º do Código Civil no qual se estabelece que a Lei só prevê para o futuro. Há mesmo

justificação para iniciar um potencial conflito? Afinal os gâmetas já estão criopreservados há tanto

tempo!!”. Regista-se que o Governo não acolheu a sugestão do CNPMA.

Convém referir que, uma vez que o parecer do CNPMA que tinha sido enviado pelo Governo aos serviços

desta Comissão vinha incompleto, a Deputada autora do presente parecer solicitou diretamente ao CNPMA o

reenvio do mesmo, o qual se anexa, na íntegra, a este parecer. Salienta-se que, no email que recebemos do

CNPMA, no passado dia 30 de dezembro, foi frisado que “(…) o CNPMA não se pronunciou sobre a proposta

de lei agora em análise, pelo que o anterior parecer não substitui a necessária apreciação da iniciativa.”

Neste sentido, e dado o conteúdo dos seus pareceres, entende-se da maior relevância que tanto o CNECV

como o CNPMA venham a ser chamados a pronunciar-se, em sede de especialidade, sobre a presente proposta

de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada relatora prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre o teor da Proposta de

Lei n.º 42/XIII (2.ª) ora em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o

debate em Sessão Plenária da Assembleia da República, agendado para o próximo dia 6 de Janeiro.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 42/XIII

(2.ª) que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.

2. A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

- Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República;

- Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

- Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª)

Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Data de admissão: 6-12-2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 20-12-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que

regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), conforme disposto no artigo 1.º.

Nesse sentido, o artigo 2.º da PPL propõe que seja aditado um artigo 16.º-A, prevendo o «destino dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico».

Dispõe este artigo que os tecidos e células recolhidos, mas não utilizados, sejam criopreservados por um

prazo máximo de 5 anos, prazo que poderá ser prorrogado por um novo período de 5 anos e sucessivamente

renovável por igual período, a pedido do beneficiário, em situações que o justifiquem, pelo diretor do centro de

PMA.

Decorrido o prazo de prorrogação, poderão ser destruídos ou doados para investigação científica, sendo que,

neste último caso, tem de haver consentimento livre, esclarecido, expresso e escrito dos beneficiários

originários.

Estes tecidos e células podem ser descongelados e eliminados, por decisão do diretor do centro de PMA,

caso ocorra doação para investigação científica, se passarem 10 anos sem que os tecidos e células tenham

sido utilizados em algum projeto de investigação, ou quando não tenham sido doados, decorridos os prazos de

criopreservação (5 anos, com possíveis prorrogações por iguais períodos).

O artigo 3.º da PPL contém uma norma transitória que se destina aos tecidos e células objeto desta iniciativa

legislativa, que tenham sido preservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

estabelecendo que podem ser descongelados e eliminados por decisão do diretor do centro de PMA.

A entrada em vigor da presente lei está fixada para o dia seguinte ao da sua publicação, conforme dispõe o

artigo 4.º.

A fundamentação para a apresentação desta Proposta de lei prende-se com o facto da Comissão de

Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado

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no DR 2.ª série de 30 de junho, ter identificado a «premência, com o aumento do acesso às técnicas de PMA

através da lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que provocará um aumento da criopreservação, de regular o destino

dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados», bem como o destino dos

«embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006».

Acolhendo a recomendação desta Comissão, o XXI Governo Constitucional considera oportuno prever a

regulação desta matéria na Lei n.º 32/2016, que se propõe agora alterar em conformidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,

e ainda do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 17 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu artigo 3.º, que «as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». Porém, o Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos a Comissão

Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) deu entrada em 06/12/2016, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 06/12/2016. Igualmente, por despacho do Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário - Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas -

possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são

relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta

de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visaalterar a utilização de técnicas

de procriação medicamente assistida. No entanto, consultando o articulado da proposta de lei (artigo 1.º) verifica-

se que a mesma pretende proceder à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (lei da procriação

medicamente assistida).

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

sofreu, até à data presente, as seguintes modificações:

 Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;

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 Lei n.º 17/2016, de 20 de junho;

 Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

Termos em que se sugere que, para efeitos de especialidade, seja ponderada a alteração ao título:

«Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à quarta alteração

à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)»

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos ou somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato. Apesar de estar em causa o aditamento de apenas um artigo,

sendo a quarta alteração parece ser obrigatória a republicação neste caso.

No que concerne ao início de vigência, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a lei «entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação», observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA) data

da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII - Regula as técnicas de procriação

medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do

CDS – Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto n.º 415/VII, foi este vetado pelo Presidente da República Jorge

Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado

controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de

garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses dignos de proteção. Esta iniciativa acabou

por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) -

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) - Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Já durante a X Legislatura foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da

Constituição da República Portuguesa que determina que incumbe ao Estado regulamentar a procriação

medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana. Este diploma sofreu, até

à data, as alterações introduzidas pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e

Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) - Regula

as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) - Regula as técnicas de procriação

medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) - Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente

Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) - Regime jurídico da procriação medicamente assistida.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a

favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,

do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O Partido Social Democrata votou contra, assim como o CDS – Partido

Popular e três Deputados do Partido Socialista. Vinte e um Deputados do Partido Social Democrata optaram

pela abstenção.

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Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo

43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que as pessoas

coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Esta Lei teve origem em sete iniciativas: Proposta de Lei n.º 98/X (GOV) – Procede à vigésima primeira

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Projeto de Lei n.º 211/X

(PS) – Altera o Código Penal; Projeto de Lei n.º 219/X (PEV) – Altera o Código Penal eliminando a discriminação

com base na orientação sexual existente no artigo 175.º; Projeto de Lei n.º 236/X (PSD) – Altera o Código Penal;

Projeto de Lei n.º 239/X (PSD) – Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas; Projeto de

Lei n.º 349/X (PEV) – Altera o Código Penal em Matéria Ambiental; e Projeto de Lei n.º 353/X (BE) – Altera o

Código Penal.

O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi

aprovado, em votação final global, com os votos a favor do Partido Socialista e do Partido Social Democrata e

os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, veio

alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo modificado, com

esse objetivo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.

Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente

Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de

Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o Projeto

de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e

regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as condições de

admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alterando a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o mesmo

sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido Social

Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e Pessoas-

Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A terceira e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso

à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º

e 44.º.

O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,

de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à segunda

alteração à lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, apresentado pelo

Bloco de Esquerda, foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata,

do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção

de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois

Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa foi, pois, uma deliberação

que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos Parlamentares da

Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada

não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão

Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o decreto enviado para

promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de

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diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma

iniciativa legislativaneste domínio.

De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março,

sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março,

relativo aos Projetos de Lei n.os 6/XIII (1ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria

de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS).

A votação do novo Decreto foi idêntica à do inicial, com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados

do Partido Social Democrata e o voto a favor de vinte Deputados, também do Partido Social Democrata.

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

estabelece no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deverá aprovar, no prazo máximo

de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de

decreto-lei e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica foi constituída

uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho.

Esta Comissão de Regulamentação, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, identificou

a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

criopreservados, dado que o aumento do acesso às técnicas de PMA introduzido através da Lei n.º 17/2016, de

20 de junho, terá como consequência um aumento da criopreservação.

Com esse fim, e segundo o ponto 3 do comunicado do Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016,

foi aprovada a regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida, tendo

ainda procedido a alterações na lei que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida

(PMA). No projeto de decreto regulamentar é abordado o acesso às técnicas de PMA, as próprias técnicas de

PMA, o princípio da não discriminação e o recurso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde. Pretende-

se, assim, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura

e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho. Foi, ainda, aprovada uma alteração

à lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, definindo o destino dos tecidos

recolhidos e não utilizados.

Na página do Serviço Nacional de Saúde informa-se, em complemento ao já mencionado comunicado do

Conselho de Ministros, que o Ministro da Saúde sobre o destino dos tecidos recolhidos e não utilizados explicou

que foi aprovada uma proposta de decreto-lei que visa regulamentar os tecidos recolhidos e não utilizados, como

óvulos e espermatozoides, dado que «é previsível» o aumento da procura das técnicas e do material recolhido.

De acordo com o Ministro da Saúde, este material será destruído se ao fim de cinco anos não for utilizado, nem

reclamado.

Importa referir que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2008,

de 11 de fevereiro, relativamente aos centros autorizados e pessoas qualificadas na área da PMA e registo e

conservação de dados pessoais. Este Decreto Regulamentar foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010,

de 26 de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de junho,

Sobre esta matéria cumpre mencionar que, entre a X e a XIII Legislaturas, foram publicadas para além das

já mencionadas, as seguintes iniciativas:

X Legislatura

Projeto de Resolução n.º 159/X – Propõe a realização de um referendo Comissão Rejeitado

nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida de Saúde

XI Legislatura

Projeto de Resolução n.º 304/XI – Recomenda ao Governo que crie um RAR n.º 31/2011, de BE

Banco Público de Gâmetas 02.03

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 100/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à Maternidade

BE Retirado de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

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Projeto de Lei n.º 122/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Votação na

Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade BE generalidade

de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Rejeitado

Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Projeto de Lei n.º 131/XII – Procede à segunda alteração à Lei nº 32/2006, Votação na de 26 de Julho, alterada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consagrando PS generalidade exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição Rejeitado

Projeto de Lei n.º 137/XII – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Votação na julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação PS generalidade Medicamente Assistida Rejeitado

Projeto de Lei n.º 138/XII – Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula PSD Retirado

a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Projeto de Lei n.º 752/XII – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Votação na junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação PS generalidade Medicamente Assistida Rejeitado

Projeto de Lei n.º 755/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Votação na

Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à BE generalidade

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Rejeitado

setembro

XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 237/XIII – Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação Medicamente Assistida, CDS-PP Rejeitado comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde

Sobre esta temática podem ser ainda consultadas as páginas do Serviço Nacional de Saúde, Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CAIRE, Anne-Blandine–La procréation médicalement assistée et les couples homosexuels. Journal

international de bioéthique = International journal of bioethics. Lyon. ISSN 1145-0762. Vol. 26, n.º esp. (juil.

2015), p. 95-109. Cota: RE- 157

Resumo: A autora debruça-se sobre o direito positivo francês, no que concerne à procriação medicamente

assistida, referindo que o regime jurídico francês interdita a procriação medicamente assistida aos casais

homossexuais, aos celibatários e aos inférteis sociais. Refere e analisa no entanto as possibilidades de contorno

da lei, encarando a procriação medicamente assistida por casais homossexuais como manifestação da liberdade

de procriar e a consagração dum direito à criança.

CARDOSO, Salvador Massano – PMA – para quê, para quem, com que custos? [Em linha]. [S.l.]: CNPMA,

[2011]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/procriacao_medica_assistida.pdf>. Comunicação proferida

pelo Senhor Vice-Presidente do CNPMA, Prof. Doutor Salvador Massano Cardoso, na Conferência do CNECV

«As leis da IVG e da PMA – uma apreciação bioética», decorrida a 17 de Maio de 2011, no Porto.

Resumo: Nesta comunicação o autor refere a possibilidade de acesso à procriação medicamente assistida

em Espanha e na Grã-Bretanha e respetivas soluções encontradas. Destaca que: «A PMA constitui uma das

maiores conquistas ao permitir satisfazer o natural e mais do que desejável anseio dos humanos: ter filhos».

Relativamente a Portugal, analisa a sugestão de alteração à Lei nº 32/2006 feita pela Comissão Nacional da

Procriação Medicamente Assistida, e termina referindo na pág. 11 que: «Numa sociedade atingida por um

decréscimo preocupante da natalidade, as técnicas de PMA propiciam aos interessados os meios necessários

para contribuírem, ainda que modestamente, para combater tão preocupante fenómeno. São bem-vindas as

medidas estatais que promovam e facilitem as técnicas de PMA».

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 12

ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les

aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. Paris. ISSN 0035-2950. Vol.59, n.º

2 (avr. 2009),p. 203-219. Cota: RE-13

Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas

adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a

problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.

Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o

movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que excluiu o tema do debate. Na

Suíça o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais

alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida, defendida umas vezes pela esquerda, outras,

pelos defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das

novas tecnologias reprodutivas.

EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of

Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051).

Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW:

http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/docs/study_eshre_en.pdf>

Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão

Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura

apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise

de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-Membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação

existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos

relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).

No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-Membros relativo à procriação medicamente

assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente

assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses

tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são

apresentadas as conclusões.

FLATSCHER-THÖNI, Magdalena;VOITHOFER, Caroline–Should reproductive medicine be harmonized

within Europe? European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 22, n.º 1 (Mar. 2015), p. 61-

74. Cota: RE-260

Resumo: As autoras abordam os desenvolvimentos na área da medicina reprodutiva, nas técnicas de

reprodução artificial e nas mudanças sociais, e a forma como esses desenvolvimentos implicaram mudanças na

legislação, nos tribunais, nos políticos, nos médicos e na sociedade em geral. São analisadas, entre outras

questões, as da igualdade de acesso à medicina reprodutiva, a parentalidade homossexual e as barrigas de

aluguer. Faz-se uma análise dos vários regimes de regulação na União Europeia relativamente às técnicas

reprodutivas e coloca-se a questão da harmonização da medicina reprodutiva na Europa. Concluem

apresentando uma proposta concreta para uma potencial harmonização da medicina reprodutiva na UE.

MACHADO, Tânia Cristina – Duas mulheres (não) é igual a um homem e uma mulher: representações de

médicos e juízes acerca da maternidade lésbica medicamente assistida. Análise social. Lisboa. ISSN 0003-

2573. Vol. 59, nº 231 (2014), p. 795-817. Cota: RP-178

Resumo: O presente artigo apresenta perspetivas acerca da maternidade lésbica medicamente assistida,

baseadas em dez entrevistas a médicos especialistas em medicina da reprodução e a juízes que exercem

atividade nos tribunais de família e de menores. Embora se trate de duas perspetivas diferentes, conclui-se que

o cenário restrito do modelo dominante de maternidade, do casamento e da família nuclear, continua subjacente

em ambos os casos.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação

complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-

1905-0. Cota: 28.41-315/2011

Página 13

5 DE JANEIRO DE 2017 13

Resumo: As anotadoras consideram que esta abordagem à Lei nº 32/2006 responde a uma necessidade de

interpretação e compreensão do quadro legal em vigor, acompanhada do levantamento das normas mais

importantes que nesta área se aplicam. Relativamente ao artigo 6.º- Beneficiários, é apresentada uma análise

mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.

PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du Comité

Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. Paris. ISSN 1260-8599. Nº 63-64

(avr./sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173

Resumo: No presente artigo, o Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde

apresenta 6 argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à

legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor

superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda

que de forma estritamente limitada e controlada.

UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D’ORIGINE EMBRYONNAIRE

HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L’EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif

National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. Paris. ISSN 1260-8599. Nº 65 (oct./déc. 2010),

p. 4-38. Cota: RE-173

Resumo: O artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária

humana e sobre o embrião humano, no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do

Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresentando os fatores de reflexão

e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.

RAPOSO, Vera Lúcia – Anatomia da responsabilidade (a responsabilidade do médico, da clínica e do dador

no contexto da PMA). In Para Jorge Leite. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 2,

p. 651-678. Cota: 12.06 – 47/2015 (2)

Resumo: A autora apresenta um breve enquadramento dos principais focos de conflito entre os utentes, a

equipa médica e as unidades clínicas. Entre outras problemáticas nesta área, são abordadas questões relativas

ao número de embriões a transferir, à seleção dos dadores e rastreio de doenças, à proteção dos dados

pessoais, ao anonimato dos dadores e também questões relacionadas com o destino dos embriões e a sua

destruição.

SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida.

Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7. Cota: 28.06 - 17/2011

Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o

seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual

tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as

diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais,

como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico

genético pré-implantação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão as estratégias de preservação da fertilidade

e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.

SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN

978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009

Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética, aborda os numerosos

problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos

anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética

e o diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.

SILVA, Susana – Procriação medicamente assistida: práticas e desafios. Lisboa: ICS. Imprensa de

Ciências Sociais, 2014. 323 p. ISBN 978-972-671-326-5. Cota:28.41 - 213/2015

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14

Resumo: São analisadas as práticas, expectativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação

medicamente assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem

como a partir do cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais da

ciência e da tecnologia, das teorias da sociedade do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a

importância da mobilização para um debate público com todos os atores sociais afetados ou expostos nas

implicações, atuais e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.

SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União

Europeia: harmonizar ou reagir?. O Direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. A. 140, nº 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP-

270

Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas

decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE

e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a

autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se

através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas

Tecnologias.

Defende que «o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente

o impacto das novas tecnologias. (…) As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias

de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (…) Face a esta constante evolução, a UE deve encará-

la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais».

Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em

conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-Membros da UE, com o objetivo de estabelecer

princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina

apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Procriação Medicamente Assistida (PMA) não se encontra regulada, na União Europeia, por um diploma

que incida especificamente sobre a matéria.

Contudo, a União intervém em matérias que influenciam diretamente as técnicas utilizadas pela PMA,

nomeadamente no que se refere à investigação científica, política de saúde, livre circulação de pessoas e

mercadorias, livre prestação de serviços e proteção dos direitos fundamentais.

O objetivo da União é assegurar um elevado nível de proteção da saúde (artigo 168.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia), bem como garantir o respeito pelos direitos fundamentais presentes na

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Inicialmente a sua atuação limitava-se à adoção de atos não vinculativos através, designadamente, de várias

resoluções do Parlamento Europeu, de que são exemplo a Resolução sobre a fecundação artificial ‘in vivo e in

vitro’, Resolução do Parlamento Europeu sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética e a

Resolução sobre a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às Aplicações

da Biologia e da Medicina.

A Diretiva 98/44/CE, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, o Sétimo Programa-Quadro

da Comunidade Europeia de atividade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e

demonstração e a Decisão do Conselho que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento

tecnológico e demonstração (Decisão 2002/834/CE) são também exemplos do envolvimento pluridisciplinar da

União neste tema.

Em 2003 a Comissão publicou um relatório sobre os progressos e as necessidades científicas, bem como

sobre a evolução da legislação internacional e nacional da regulamentação e das normas éticas relativas à

investigação sobre células estaminais embrionárias humanas (SEC 2003 441).

No que respeita concretamente às células reprodutivas, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu

sobre a proposta de diretiva relativa a tecidos e células humanos, considerava que as células da reprodução

não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, tendo em conta os seus processos muito

específicos de qualificação no quadro já regulamentado da procriação médica assistida, o que significa que pode

ou deve prever-se uma diretiva específica.

Página 15

5 DE JANEIRO DE 2017 15

Todavia, a Diretiva 2004/23/CE, que define as normas de qualidade e segurança em relação à dádiva,

colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem

humana, considera que a presente diretiva deve aplicar-se igualmente às células estaminais hematopoéticas do

sangue periférico, do (sangue do) cordão umbilical e da medula óssea; às células reprodutivas (óvulos,

espermatozóides); aos tecidos e células fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias.

Neste sentido, a definição células reprodutivas e o seu procedimento de dádiva encontram-se regulados

pelas diretivas de execução: Diretiva 2006/17/CE e Diretiva 2006/86/CE.

Refere a Diretiva 2006/17/CE que as células reprodutivas, devido ao carácter específico da sua aplicação,

têm características específicas de qualidade e segurança que são tidas em conta na presente directiva, definindo

o conceito de «células reprodutivas» como todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos

de reprodução assistida.

Os requisitos relativos à dádiva de tecidos e células de origem humana encontram-se também definidos,

dedicando-se o anexo III particularmente à dádiva de células reprodutivas e aos seus critérios de seleção e

análises laboratoriais exigidos.

No entanto, as células reprodutivas encontram-se excluídas do Sistema de Codificação Europeia, regulado

pela Diretiva 2006/86/CE, quando digam respeito à dádiva entre parceiros, não carecendo de um código de

identificação europeu único.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA

Na Bélgica, o quadro legislativo das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) assenta

essencialmente em dois textos legais: a Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro, de 11 de maio de

2003, e a Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons surnuméraires et

des gamètes, de 7 de julho de 2007.

O artigo 4.º da Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons

surnuméraires et des gamètes reserva a inseminação e a implantação de embriões às mulheres maiores de

idade, com menos de 45 anos, sendo autorizado o acesso às técnicas de reprodução assistidas a mulheres

solteiras e casais homossexuais femininos. A inseminação artificial pode ser efetuada graças a uma doação de

esperma proveniente de um dador conhecido da futura mãe, mesmo que este não seja seu parceiro.

Antes de qualquer procedimento médico relativo à procriação medicamente assistida, o autor ou autores do

project parental e do centro de PMA devem estabelecer um acordo nos termos do artigo 7.º da mencionada Lei.

Este acordo tem que incluir informação sobre a identidade, idade e morada do autor/es do project parental e

detalhes do respetivo centro de PMA.

Os termos deste acordo podem ser alterados até ao último momento, incluindo-se nesta previsão a

possibilidade de alteração do tempo de armazenamento de gâmetas ou embriões (artigo 8.º), alterações estas

que são sempre reduzidas a escrito e assinadas por todos os signatários do acordo inicial (artigo 7.º).

Já os artigos 10.º e 17.º estabelecem que os embriões excedentários podem ser criopreservados, com o fim

de prosseguir novo projet parental, sendo o prazo de criopreservação de cinco anos, prazo este que começa a

contar no dia da criopreservação. Mediante a verificação de circunstâncias especiais, este período pode ser

reduzido ou alargado a pedido expresso do autor do projet parental, nos termos dos artigos 17.º e 18.º. O pedido

deve ser feito através de documento escrito e assinado pelo(s) autor(es) do projet parental, e deve ser

respondido pelo centro de PMA dentro de um prazo considerado razoável. Se a resposta dada pelo centro de

PMA for positiva, a redução/extensão de tempo é, então, especificada em novo documento escrito e assinado

por todos os signatários do acordo inicial. Se a resposta dada pelo centro de PMA for negativa, o período de

criopreservação não é reduzido/alargado e, neste caso, mantém-se em vigor o acordo inicial.

De acordo com o artigo 10.º, no caso de a criopreservação não ter sido realizada para um projet parental ou

no caso de ter terminado o tempo de criopreservação previsto na lei ou acordado pelas partes, os embriões

supranumerários podem ser:

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 Integrados num protocolo de pesquisa científica;

 Eliminados;

 Atribuídos a um programa de embrião/doação.

Os embriões que sejam recolhidos e não sejam utilizados podem ser utilizados em fins de investigação,

sendo proibida a sua comercialização (artigo 19.º). Esta utilização tem que ser autorizada pelos autores do projet

parental em coordenação com o centro de PMA (artigo 20.º). Nos termos do artigo 21.º o prazo de

criopreservação de embriões excedentários utilizados para fins de investigação é definido pelo centro de PMA.

A terminar importa mencionar que, se os autores do projet parental, após a assinatura do acordo, mudarem

de opinião sobre o destino dos embriões excedentários, apresentando opiniões divergentes, cabe ao centro de

PMA aplicar a última disposição dada de comum acordo.

Sobre esta matéria pode também ser consultada a página do Comité consultatif de Bioéthique de Belgique.

ESPANHA

Em Espanha a matéria relativa à procriação medicamente assistida (PMA) é regulada pela Ley 14/2006, de

26 de mayo, sobre técnicas de reproducción humana assistida. Este diploma foi objeto de diversas alterações,

datando a última de 2015.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, toda a mulher maior de 18 anos e com plena capacidade,

independentemente do seu estado civil e orientação sexual, pode ser recetora ou utilizadora das técnicas de

procriação medicamente assistida reguladas pela lei, desde que tenha para esse efeito prestado o seu

consentimento escrito de forma livre, consciente e expressa. Este consentimento – que deve também ser

prestado pelo cônjuge de mulher casada – deve respeitar os termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

O Capítulo III relativo à crioconservaión (sic) y otras técnicas coadyuvantes de las de reproducción assistida

vem estabelecer, nomeadamente, no artigo 11.º, os termos da crioconservación de gametos y preembriones e

no artigo 16.º, a conservación y utilización de los preembriones para investigación.

Os pré-embriões recolhidos e não utilizados resultantes da aplicação das técnicas de procriação

medicamente assistida, que não sejam transferidos para a mulher num ciclo reprodutivo, podem ser conservados

nos bancos autorizados para esse efeito. A criopreservação dos ovócitos, do tecido ovárico e dos pré-embriões

não utilizados poder-se-á estender até ao momento em que os responsáveis médicos, especialistas

independentes e outros do centro de PMA, considerarem que a recetora já não reúne os requisitos clinicamente

adequados para a aplicação desta técnica (n.º 3 do artigo 11.º).

Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Ley 14/2006, de 26 de mayo, os diferentes destinos possíveis que

podem ser dados aos pré-embriões criopreservados, assim como aos espermatozoides, ovócitos e tecidos

ováricos criopreservados são os seguintes:

 Utilização pela própria mulher, ou pelo seu cônjuge;

 Doação para fins de reprodução, ou seja, doação a outros casais;

 Doação para fins de investigação;

 O fim da sua conservação sem outra utilização.

Neste último caso trata-se da eliminação dos embriões armazenados até esse momento, uma vez atingido o

prazo máximo de conservação estabelecido por lei, sem que se tenha optado por uma das opções anteriores. A

escolha desta última opção depende de parecer dos especialistas do centro de PMA, parecer esse que tem que

desaconselhar, expressamente, a gravidez da utente.

A utilização dos pré-embriões ou dos espermatozoides, dos ovócitos ou do tecido ovárico criopreservados

para qualquer dos fins supracitados, requer o consentimento informado correspondente. No caso dos pré-

embriões o consentimento deverá ser prestado pela mulher, ou no caso de a mulher ser casada com um homem,

também pelo marido, à data da geração dos mesmos (n.º 5 do artigo 11.º).

No caso dos pré-embriões, a cada dois anos, no mínimo, deverá ser solicitado à mulher ou ao casal progenitor

a renovação ou modificação do consentimento anteriormente dado. Se durante duas renovações consecutivas

for impossível obter da mulher ou do casal progenitor o respetivo consentimento, tendo-se efetuado todas as

diligências nesse sentido, os pré-embriões ficam à disposição dos centros de PMA em que se encontrem

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criopreservados, que os podem destinar, segundo os critérios por si definidos, para qualquer um dos fins citados,

mantendo as exigências de confidencialidade e de anonimato estabelecidas, assim como a gratuitidade e a

ausência de lucro.

O artigo 16.º estabelece que os pré-embriões criopreservados para fins de investigação são conservados

como os outros, devendo ser utilizados pelos próprio centro de PMA ou, mediante autorização e consentimento

expresso da mulher ou casal, por outro centro de PMA.

Ou seja, em Espanha, os pré-embriões, os espermatozoides, os ovócitos e os tecidos ováricos

criopreservados são utilizados pela mulher ou pelo casal, devendo ser conservados até ao momento em que os

responsáveis clínicos assim o estabelecerem. Quando a recetora deixar de reunir os requisitos clinicamente

adequados, e mediante consentimento escrito, podem aqueles ser doados para fins de reprodução ou de

investigação. No caso de nenhuma destas possibilidades ser utilizada, e ultrapassado o prazo de quatro anos

sem resposta por parte da mulher ou do casal, o centro de PMA pode decidir o destino que lhes quer dar.

Cumpre mencionar que toda a informação e consentimento informado a prestar nesta matéria tem que

respeitar os modelos já existentes, devendo ainda ser sempre acessível e compreensível pelos cidadãos

portadores de deficiência (n.º 7 do artigo 11.º).

Sobre esta matéria pode também ser consultada a página da Comisión Nacional de Reproducción Humana

Asistida do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

(CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em fase dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa.

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Anexos:

– Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

– Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

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