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11 DE JANEIRO DE 2017 27

Artigo 9.º

Preços

1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados livremente, devendo respeitar o preço

fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.

2 - O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 10.º

Exigência de prévia subscrição

1 - O serviço de TVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma

eletrónica de reserva.

2 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

CAPÍTULO III

Plataformas eletrónicas de reserva

Artigo 11.º

Noção

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas eletrónicas

da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e prestadores de serviços de TVDE aderentes à plataforma, na

sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 12.º

Acesso à atividade

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a mera comunicação

prévia ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

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