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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 28

4 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas de

reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 - As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica de reserva para

consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção

ou gerência e do pacto social.

8 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Interneta lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos termos do presente artigo, e, relativamente a

cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

Artigo 13.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva prestam, quanto à respetiva plataforma, os

seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TVDE, estabelecendo os termos e condições de

acesso e permanência na respetiva plataforma;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TVDE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TVDE por conta do respetivo operador.

2 - As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:

a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do

preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos

elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço

de TVDE;

c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e

fiáveis;

d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do

veículo, do número da matrícula e identificação completa do operador de TVDE;

e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TVDE, com a indicação do código único de

referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal

aplicável e de outros impostos ou taxas.

3 - Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem

ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores

de TVDE.

Artigo 14.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva

1 - Nas plataformas eletrónicas de reserva deve ser apresentada, de forma clara, suficiente e transparente,

a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços

disponibilizados, bem como aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo

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