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11 DE JANEIRO DE 2017 29

fator de ponderação.

2 - Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores

observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção

dos consumidores.

3 - O acesso dos utilizadores às plataformas eletrónicas de reserva deve ser efetuado em condições de

igualdade e de não discriminação.

4 - Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar os dados de identificação dos motoristas e dos

veículos, um Livro de Reclamações Eletrónico, e informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos

da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

5 - A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à

recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da

respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

6 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte de operador de transporte, motorista ou viatura que incumpra qualquer dos requisitos referidos

na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

7 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a

ocorrência de qualquer caso referido no número anterior.

8 - O não cumprimento, pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, de quaisquer requisitos da sua

atividade permite ao IMT, IP, determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade,

designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Resolução alternativa de litígios

Artigo 15.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 - Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Supervisão

1 - A atividade das plataformas e dos operadores de TVDE é objeto de supervisão e regulação pelas

entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e

pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TVDE, todas as informações que se afigurem

necessárias.

Artigo 17.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

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