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11 DE JANEIRO DE 2017 31

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 23.º

Avaliação do regime

1 - A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 - O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este

parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas,

devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente

lei, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 - O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lA Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Mariana Guimarães Vieira da Silva.

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