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11 DE JANEIRO DE 2017 3

«Artigo 11.º

[…]

[…]:

a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:

i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente

conservatórias e serviços de finanças;

ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de

setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias

do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos

previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados

no n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente

atribuídas;

b) […];

c) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lA Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Mariana Guimarães Vieira da Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 49/XIII (2.ª)

APROVA A LEI DA SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A abundante legislação que enquadra a área de intervenção da Saúde Pública em Portugal, bem como a

que detalha as competências e o funcionamento dos seus serviços, encontra-se dispersa e parcialmente

desatualizada, dificultando uma visão abrangente e uma interpretação e aplicação uniforme.

Na última década, foram introduzidos no Sistema de Saúde algumas reformas, designadamente as que dizem

respeito ao âmbito dos cuidados de saúde primários, no seu nível regional e local, reformas que importa

consolidar e aprimorar, tendo como referência a experiência entretanto acumulada.

Urge agora sublinhar a importância que o Estado e a Sociedade conferem ao indivíduo e ao seu contexto

familiar – cuja prestação de cuidados personalizados de saúde é competência da equipa de saúde familiar e dos

cuidados hospitalares e continuados – impulsionando, simultaneamente, ao nível da saúde populacional e

comunitária, a proteção e promoção da saúde e a prevenção da doença; bem como, a nível societal, estimular

o exercício da cidadania participativa tendo em vista uma melhor saúde coletiva e individual.

Para tal torna-se necessário que os Serviços de Saúde, particularmente aqueles que integram o Serviço

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