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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 10

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)

(PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II–A)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de dezembro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Na reunião de 12 de janeiro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

à exceção do CDS-PP e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de

lei.

3. Da votação resultou o seguinte:

 Articulado da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade.

Foi ainda aprovado o aperfeiçoamento do título da Lei a aprovar, de acordo com as regras de legística formal,

nos seguintes termos:

“Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

tabela II-A.”

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado

e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e

77/2014, de 11 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 –

dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil]

metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018,

AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 –

metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),

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