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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 14

2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações,

sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à

prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por

referência ao ano da publicação da lei.

3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da

execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações

das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas,

através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento

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