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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 16

algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos,

a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as

regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 4.º

[…]

1 — Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão

afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira

dos respetivos projetos e medidas.

2 (…).

3 (…).

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PSD.

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