O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2017 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XIII (2.ª)

PELA PROGRESSIVA REDUÇÃO E ELIMINAÇÃO DO USO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

Exposição de motivos

A sociedade está cada vez mais alerta para o uso de animais para fins científicos. De facto, verifica-se uma

crescente preocupação dos cidadãos nacionais face à experimentação animal e uma crescente consciência de

que os cidadãos, enquanto financiadores e beneficiários da ciência, devem ter um papel ativo na definição das

linhas gerais da mesma.

Este interesse é transversal a toda a Europa, motivação que esteve na origem da petição entregue na

Comissão Europeia, em março de 2015, com 1,2 milhões de assinaturas reclamando a substituição imediata do

uso de modelos animais em investigação científica, independentemente da sua finalidade.

A experimentação animal tem sido um método tradicional de investigação biomédica. Porém, é cada vez

mais claro que o retorno deste investimento tem vindo, progressivamente a diminuir. Paralelamente, a ciência

tem-nos vindo a dotar de um número cada vez maior de alternativas à experimentação animal, que se revelam

muito superiores aos modelos animais. De referir, como exemplo, um estudo levado a cabo pela divisão de

toxicologia do Departamento de Ciências Farmacêuticas da Universidade de Uppsala (Suécia) que compara a

eficácia de 68 métodos para estudar toxicidade, concluindo que os modelos animais apresentam resultados

muito menos fiáveis que os modelos in vitro.

Hoje, já muito do que se investiga no animal se investiga também no sistema humano. Utilizam-se

combinações complexas de tecnologias in vitro e in silico, por exemplo, para explorar a toxicidade de novas

substâncias, a permeabilidade da placenta humana, biologia molecular e celular e previsão de tratamentos

clínicos em pacientes específicos. Têm-se desenvolvido novas tecnologias de biomonitorização para monitorizar

aspetos da biologia, química e fisiologia humana, que de outra forma não seria possível.

Só no ano de 2009, a União Europeia disponibilizou um fundo de 50 milhões de euros para que as equipas

de investigação europeias desenvolvessem métodos alternativos à experimentação animal, relacionada com

cosméticos e indústrias da área, tendo sido desta forma que se permitiu o fim da experimentação animal na

Europa, na indústria cosmética. Assim, a evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos díspares,

acompanhada por legislação no sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos

e comerciais.

Em Portugal, no Instituto de Investigação e Inovação em Saúde da Universidade do Porto, existe uma equipa

de investigadores que cria sistemas celulares tridimensionais que imitam um estômago. O projeto tem uma forte

componente de nanotecnologia e, futuramente, pode significar uma alternativa à experimentação animal.

A publicação da Diretiva 2010/63/UE veio estabelecer medidas para a proteção dos animais utilizados para

fins científicos ou educativos, estabelecendo regras sobre a substituição e redução da utilização de animais em

procedimentos e o refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em

procedimentos; a origem, a criação, a marcação, os cuidados a prestar, o alojamento e a occisão dos animais;

as atividades dos criadores, fornecedores e utilizadores e por fim, a avaliação e a autorização de projetos que

envolvam a utilização de animais em procedimentos.

Na presente diretiva é referido igualmente que existem novos conhecimentos científicos relativamente aos

fatores que influenciam o bem-estar dos animais, como seja a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar

dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Como tal, reveste-se de extrema importância que seja alcançado o

objetivo final de substituir totalmente os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos, tão

rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico. A diretiva procura ainda facilitar e promover

o desenvolvimento de abordagens alternativas, assim como garantir um elevado nível de proteção dos animais

que ainda seja necessário utilizar nos procedimentos.

A transposição da Diretiva 2010/63/UE foi operada através do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que

vem estabelecer também a obrigatoriedade de se constituir um órgão responsável pelo bem-estar dos animais,

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 18 em cada estabelecimento e uma Comissão Nacional para a Pr
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE JANEIRO DE 2017 19 mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no s
Pág.Página 19