O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53 22

desumanos aplicados aos não humanos utilizados. O refinamento é atingido através do uso de técnicas menos

invasivas, melhores cuidados médicos e melhores condições de acolhimento.

Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem substituir

completamente a necessidade de efetuar experiências com animais, reduzir o número de animais necessários,

ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros animais» e desde

então muito trabalho foi produzido.

Face ao exposto, e na promoção de uma política de redução do uso de animais para fins científicos,

recomenda-se que o Governo avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das medidas

recomendadas na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e planifique a implementação do que

ainda está por concretizar, bem como adote medidas numa perspetiva de criação de centros de investigação 3R

e de minimização do sofrimento animal utilizado em investigação científica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

1. Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e proceda à planificação da implementação do que ainda

está por concretizar;

2. Reforce os meios humanos e materiais da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária visando o aumento

da capacidade inspetiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos;

3. Realize um estudo de viabilidade, em articulação com o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, sobre

a criação dos centros de investigação 3R;

4. Implemente a criação de uma rede pública de alojamentos e tratamentos adequados aos animais usados

em experimentação, no sentido de minimizar o seu sofrimento.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Paulo

Sá — Miguel Tiago — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — João

Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XIII (2.ª)

MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS

CIENTÍFICOS

O Conselho Europeu adotou a 24 de novembro de 1986 a Diretiva 86/609/EEC, no sentido de eliminar

disparidades entre legislação dos Estados-membros, no que respeita a proteção de animais para fins

experimentais e outros fins científicos. Esta Diretiva foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 129/92,

de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro, e regulamentado pela Portaria n.º 1005/92,

de 23 de outubro. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, veio criar os Comités de Ética, que

Páginas Relacionadas
Página 0023:
13 DE JANEIRO DE 2017 23 careciam de regulamentação. Na anterior legislatura, o Gov
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 24 Assembleia da República, 13 de janeiro de 2
Pág.Página 24