O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53 24

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALOCAÇÃO DE UMA PERCENTAGEM DOS FUNDOS DE INOVAÇÃO

E DESENVOLVIMENTO (I & D) DA DESPESA PÚBLICA DISTRIBUÍDOS PELA FUNDAÇÃO PARA A

CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FCT) EM MÉTODOS NÃO ANIMAIS

De acordo com a Diretiva Comunitária 2010/63/EU de 22 de setembro, transposta para o Decreto-Lei

113/2013 de 7 de Agosto, os modelos animais devem ser substituídos por modelos alternativos, sempre que

possível. Também, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei “Sempre que possível, em vez de um

procedimento, deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, cientificamente satisfatórios que não

impliquem a utilização de animais vivos.”

Acontece que, apesar da referida Diretiva Comunitária e da sua transposição para a legislação portuguesa,

o facto é que a experimentação animal em Portugal ainda é uma realidade. Segundo dados do Ministério da

Agricultura, 31 instituições recorrem a modelos animais, tendo só no ano de 2014 sido utilizados 25.606 animais

(desde ratos a porcos ou peixes).

Enquanto se continuar a dar prioridade à experimentação animal como pilar da investigação científica nunca

se vai verificar o necessário impulso para o estudo e desenvolvimento de técnicas alternativas e,

consequentemente, para que finalmente se chegue a um estado civilizacional e científico que dispense em

absoluto a experimentação com recurso a animais.

Precisamos de afastar o foco estratégico das experiências com animais e redirecioná-lo para os modelos

computacionais e técnicas in vitro. Atualmente existem alternativas à experimentação animal, mas falta-nos um

maior investimento económico e político, bem como uma mudança de mentalidades.

No século XXI, e em grande parte das situações, os animais podem e devem ser eficientemente substituídos

por sistemas biológicos in vitro (cultura de células e tecidos), placentas humanas e cordões umbilicais. Hoje a

ciência possui ferramentas como modelos computacionais in silico, por oposição aos testes in vitro e in vivo para

estudos de toxicidade, por exemplo bases de dados e modelos computacionais de relações quantitativas

estrutura/atividade (QSAR) para prever a toxicidade de uma substância com base na sua estrutura e

propriedades. No ensino, pode e deve fomentar-se o uso de sistemas virtuais, interditando a utilização de

animais.

A Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), enquanto agência pública nacional de apoio à investigação

em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, tem contribuições financeiras

maioritárias do Orçamento do Estado e dos fundos estruturais da União Europeia.

Em 2015 o orçamento da FCT foi de 468 milhões de euros para investimento direto em ciência, que foi

distribuído maioritariamente por bolsas, emprego científico, projetos de I&D e Instituições I&D.

Sem alteração do orçamento da FCT, o PAN pretende garantir um aumento do investimento em métodos

cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos através do financiamento

preferencial aos mesmos.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 6 2 – […]. Artigo 4.º Informação e divu
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE JANEIRO DE 2017 7 Quando perguntado sobre a utilidade da experimentação anima
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 8 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE JANEIRO DE 2017 9 Artigo 34.º-A Comité de Ética 1
Pág.Página 9