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13 DE JANEIRO DE 2017 25

1. Destine uma percentagem dos fundos de inovação e desenvolvimento (I & D) distribuídos pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia (FCT), determinada pelo Governo e considerada adequada para estimular

a investigação científica com recurso a modelos alternativos à experimentação animal, a aplicar em

projetos que, embora nas áreas das “Ciências da Vida e da Saúde”, “Bioengenharia e Biotecnologia”,

“Biologia Experimental e Bioquímica”, “Ciências Biológicas”, “Química”, “Biomedicina e Medicina

Básica”, “Medicina Clínica e Ciências da Saúde”, não recorram a modelos animais.

2. Por forma a estimular a investigação de métodos alternativos à experimentação com animais se pondere

a inclusão de um fator beneficiante nos critérios para atribuição de bolsa, nomeadamente na pontuação

do mérito dos projetos, nas áreas supra, que não recorram a modelos animais.

3. As bolsas de doutoramento e pós-doutoramento da área de “Psicologia” sejam atribuídas

exclusivamente a projetos sem recurso a modelos animais.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REVOGAÇÃO URGENTE DOS

DESPACHOS N.º 6550/2015 E N.º 5185/2013 REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES FEITAS NA RESERVA

ECOLÓGICA NACIONAL (REN) DE ALCÁCER DO SAL E DE GRÂNDOLA TAL COMO PROCEDA AO

LEVANTAMENTO DE TODAS AS ALTERAÇÕES FEITAS NA REN DESDE 2008

A Reserva Ecológica Nacional, doravante REN, é, segundo definição pública, uma estrutura biofísica que

integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais. A REN

rege-se pela utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, e estabelece um conjunto de

condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com

os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas. A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis

do território e tem por objetivos nomeadamente a proteção dos recursos naturais água e solo, a prevenção e

redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de

erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das

alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens, ou ainda

contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

Segundo a descrição histórica apresentada nos locais oficiais na internet das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regionais, doravante CCDR, “a REN foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho,

integrando as ”áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos

naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º

93/90, de 19 de março, o qual sofreu várias alterações, destacando-se a operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006,

de 6 de setembro, por consagrar a possibilidade de viabilizar atividades não prejudiciais à permanência dos

recursos, valores e processos ecológicos nas áreas integradas em REN. A evolução do quadro legal em matéria

de ordenamento do território determinou nova revisão do regime jurídico da REN, concretizada pelo Decreto-Lei

n.º 166/2008, de 22 de agosto.” Pode ler-se também que “procurando uma melhor articulação com outros

regimes jurídicos, o XVIII Governo Constitucional procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 166/2008 pelo

Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e, dando cumprimento ao previsto neste diploma legal, aprovou as

orientações estratégicas de âmbito nacional e regional pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 81/2012, de

3 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as quais compreendem

as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas de REN a nível municipal. O Decreto-Lei n.º 96/2013, de

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