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13 DE JANEIRO DE 2017 9

Artigo 34.º-A

Comité de Ética

1. Sem prejuízo das funções atribuídas ao órgão responsável pelo bem-estar, o utilizador deve

obrigatoriamente constituir um Comité de Ética.

2. O Comité referido no número anterior deve ser constituído por pelo menos cinco membros, devendo o

mesmo ser constituído por um investigador e por um técnico de laboratório pertencentes à instituição utilizadora,

um médico-veterinário externo à entidade utilizadora, dois especialistas externos à entidade utilizadora das

diversas áreas da saúde humana, consoante a matéria em causa, por forma a assegurar-se a independência,

idoneidade e isenção do Comité.

3. Cabe ao referido Comité dar parecer sobre o projeto apresentado cuja concretização implique utilização

de modelos animais para fins experimentais, começando por verificar se foram tomados todos os esforços para

implementar os princípios da substituição, redução e refinamento (princípio dos 3R’s); verificar da utilidade e

necessidade dos procedimentos e do número de animais utilizados.

4. O parecer do Comité de Ética é obrigatório, deve ser dado num prazo máximo de 30 dias e é vinculativo.

5. Cabe ainda ao Comité de Ética acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, devendo ser-lhe

disponibilizada toda a informação que solicitar antes, durante e após as intervenções.

Artigo 38.º-A

Relatório do projeto

1. Após a conclusão do projeto científico em causa é obrigatória a elaboração de um relatório, público, das

experiências levadas a cabo com animais.

2. O relatório mencionado no número anterior deve conter informação sobre o número e as espécies animais

usadas, o grau de sofrimento experienciado pelos mesmos, os resultados obtidos e as medidas tomadas para

assegurar o cumprimento dos princípios substituição, redução e refinamento (princípio dos 3R’s).

3. Os utilizadores têm o prazo de 3 anos, após a conclusão dos trabalhos, para publicar o referido relatório.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 48.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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