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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 16

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei visa alterar o Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei

n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional

Republicana (GNR).

Os proponentes sublinham a importância da consagração do direito de associação pela aludida lei, mau

grado o que consideram ser as suas manifestas insuficiências e limitações que, ao contrário do esperado pelos

profissionais da GNR, não foram supridas pela respetiva regulamentação.

Considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) que o Governo se limitou a “agravar,

por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas

das associações e profissionais da GNR”, não tendo criado “instrumentos fundamentais para o exercício do

direito de associação como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação

das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e

democráticos”.

Assim sendo, com o fito de aprofundar os direitos de representação democrática dos profissionais da GNR,

esta iniciativa legislativa procura não só estabelecer o direito de representação das associações

socioprofissionais, com a criação da figura do delegado associativo e com a regulação do respetivo quadro legal

de créditos de horas, como também dar resposta aos problemas resultantes do exercício dos direitos dos

dirigentes associativos, garantindo a disponibilidade necessária para que estes possam exercer as suas funções

sem prejuízo do serviço da Guarda, e eliminando ainda as disposições que limitam a autonomia destas

associações.

O projeto de lei integra quatro artigos: o primeiro define o respetivo objeto; o segundo e o terceiro alteram o

Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, emendando a alínea d) do seu artigo 2.º, substituindo o seu artigo

11.º, e aditando os artigos 11.º-A e 11.º-B ao diploma; o quarto e último artigo regula a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

Este projeto de lei deu entrada, foi admitido e anunciado no dia 4 de novembro, data em que, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, deve mencionar-se que o artigo 1.º

(objeto) desta iniciativa dispõe igualmente sobre o seu âmbito de aplicação, ao referir no final que a mesma

“aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto”, pelo que

também se deveria fazer referência ao âmbito de aplicação na epígrafe, ou fazer-se tal constar de um artigo

autónomo. De qualquer forma, essa menção parece redundante, uma vez que o âmbito de aplicação se mostra

devidamente enquadrado no diploma que este projeto de lei visa alterar, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, designadamente no seu artigo 1.º (objeto).

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