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18 DE JANEIRO DE 2017 17

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida (preceito

idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR).

Indica que procede à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta

o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)”. Efetivamente,

consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) é possível constatar que o Decreto-Lei n.º 233/2008,

de 2 de dezembro, ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente constituirá a sua

primeira alteração. Desta forma, o título da iniciativa observa igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei formulário relativas à sua composição,

o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, deve ser identificado com o título que consta do Diário da

República Eletrónico. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004,

de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional

Republicana.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 4.º do articulado que a mesma ocorrerá no dia seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que

determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa, relativo a “restrições ao exercício de direitos”,

estipula que ”a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições

ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade

eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como

por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve,

mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical”.

Deste modo, os princípios e as bases gerais do direito de associação profissional dos militares da GNR,

enquadram-se na previsão do artigo 270.º da Lei Fundamental e encontram-se estatuídos na Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, a qual, ao abrigo do artigo 8.º, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro.

No âmbito da liberdade de associação, os militares da GNR em efetividade de funções têm o direito de

constituir associações de carácter profissional para promoção dos correspondentes interesses dos seus

associados. As associações profissionais têm âmbito nacional e sede em território nacional, não podendo ter

natureza política, partidária ou sindical. Em tudo o que não estiver disposto na lei, a constituição das associações

de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão,

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