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18 DE JANEIRO DE 2017 19

XI Legislatura:

→ Projeto de Lei 314/XI (1.ª) (PCP): altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta

a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de Associação dos Militares da Guarda

Nacional Republicana. Esta Iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.

XII Legislatura:

→ Projeto de Lei 94/XII (1.ª) (PCP): regula o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana. A

iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV, e a

abstenção do PS.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

Na Bélgica, e das pesquisas realizadas, não foi possível localizar uma lei que regule, de forma específica, o

direito de associação dos membros que compõem a Police Fédérale e a Police Locale. Contudo, com base no

artigo 27.º da Constituição Belga que consagra o direito de associação e na Loi du 24 mai 1921 que garante a

liberdade de associação, os polícias podem constituir associações para defesa e garantia dos seus direitos. A

Lei assegura a liberdade de associação em qualquer área, e ninguém pode ser impedido de constituir ou fazer

parte de uma associação.

A Loi du 24 mars 19991 regula as relações entre os poderes públicos e as organizações sindicais do pessoal

do quadro operacional, administrativo e logístico dos serviços de polícia, no que respeita não só à estrutura

orgânica, bem como aos direitos sociais inerentes. Foi regulamentada pelo disposto no Arrêté royal du 8 février

20012.

O Service public federal justice presta informação sobre a distinção entre associations e fondations,

caraterizando a association ASBL S.J.P como a entidadeque tem por objetivo a defesa dos interesses dos seus

membros em matérias relacionadas com questões de carácter disciplinar, judicial e social. A Loi du 27 juin 19213

enquadra o regime jurídico aplicado às associações sem fim lucrativo, às associações internacionais sem fim

lucrativo e às fundações.

ESPANHA

A Constituição Espanhola consagra no seu artigo 22.º o direito de associação. No seu artigo 104.º, n.º 2

determina que as funções, os princípios básicos de atuação e respetivos estatutos das forças de segurança são

definidos por lei orgânica.

Desta forma, com base nas disposições da Lei Fundamental, a Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre,

regula os direitos e deveres dos membros da Guardia Civil, assegurando nos artigos 7.º, 8.º e 9.º os princípios

orientadores da liberdade de expressão e informação, dos direitos de reunião e manifestação, e do direito de

associação destes profissionais.

Por via do artigo 9.º da Lei, os profissionais da Guardia Civil têm direito a associar-se livremente e a constituir

associações nos termos definidos nos artigos 36.º a 51.º e 56.º da Ley Orgánica (Título VI - relativo às

associações profissionais), nos artigos 22.º e n.º 2 do artigo 104.º da Lei Fundamental e no artigo 3.º, alínea c)

da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, relativa ao direito de associação.

As associações devem ter um âmbito estatal, constituírem-se por tempo indeterminado, terem por objetivo

principal a satisfação de interesses sociais, económicos e profissionais dos seus associados, assim como a

realização de atividades sociais que promovam a eficiência do exercício da profissão e a deontologia profissional

dos seus membros. Em caso algum poderão estas associações prosseguir fins lucrativos.

1 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 31 de dezembro de 2013. 2 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 25 de agosto de 2016. 3 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 2 de maio de 2002.

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