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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 20

Por último, compete fazer referência ao artigo 3.º, alínea c) da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo que diz

que as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, podem constituir associações e fazer parte

integrante das mesmas. Contudo, o exercício do direito de associação pelos membros das Fuerzas Armadas e

da Guardia Civil obedece aos princípios consagrados nas respetivas leis orgânicas.

FRANÇA

O reconhecimento do direito de associação dos militares da Gendarmerie Nationale surge com a aprovação

da Loi n° 2015-917 du 28 juillet 20154, que ao atualizar a programação militar para os anos 2015 a 2019,

procedeu à alteração das disposições do Code de la défense, no sentido de consagrar aquele direito.

Assim, mediante o previsto no article L3211-1 a Gendarmerie Nationale faz parte das forças armadas. E, em

conformidade com o estipulado nos artigos L4121-1 a L4121-5, e salvo as restrições consagradas na lei, os

militares gozam dos mesmos direitos civis e políticos e liberdades reconhecidos a todos os cidadãos.

Deste modo, é interdito aos militares em efetividade de funções a adesão a partidos políticos, a grupos ou

associações de carater político, assim como o exercício de direito à greve.

O regime jurídico das associações profissionais de militares consta dos artigos L4126-1 a L4126-7 e, em tudo

que não contrarie o disposto no presente articulado, regem-se pela Loi du 1er juillet 1901 relativa ao contrato de

associação, e pelo Décret du 16 août 1901, que a regulamenta.

A aquisição de personalidade jurídica depende da confirmação da localização da sua sede em território

nacional, da apresentação dos seus estatutos e da lista dos seus dirigentes ao Ministro da Defesa e de não

possuírem natureza política e partidária.

As associações são constituídas para preservar e promover os direitos e deveres dos seus membros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, quaisquer

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

No caso de a iniciativa ser aprovada na generalidade, poderia sugerir-se a consulta escrita das associações

representativas dos profissionais da GNR, designadamente a Associação dos Profissionais da Guarda

(APG/GNR), e a Associação Socioprofissional Independente da Guarda (ASPIG/GNR).

Todavia, atendendo à matéria que subjaz à presente iniciativa, parece dever ser promovida a sua apreciação

pública, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea

a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, o que dispensará a consulta escrita sugerida.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

4 Regulamentada pelo Décret n.º 2016-1043 du 29 juillet 2016 relativo às associações profissionais nacionais de militares.

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