O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 65

termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades

competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de

administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,

tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do

Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo

do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação

entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e

essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver

comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os

sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo

dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o

exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de

bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados

abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com

especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados

que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às

mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa

não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se

processa nos termos do presente artigo;

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 78 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 78
Página 0079:
18 DE JANEIRO DE 2017 79 1.2. Âmbito da Iniciativa Em 14 de janeiro d
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 80 diretamente, quer através de fundos por eles constituídos
Pág.Página 80
Página 0081:
18 DE JANEIRO DE 2017 81 2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presen
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 82 Finalmente, no que diz à notificação dos procedimentos ne
Pág.Página 82
Página 0083:
18 DE JANEIRO DE 2017 83 de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro
Pág.Página 83