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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 66

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma

a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como

qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a

garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos

dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a

qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede

ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são

eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no

artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo

resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

CAPÍTULO V

Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados

Artigo 19.º

Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de

bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-

se nos termos legais.

Artigo 20.º

Proteção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude

o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

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