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18 DE JANEIRO DE 2017 67

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica

tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente

procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou

para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no

prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os

elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu

o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí

fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do

GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem

sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de

26 de agosto.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica

sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados

para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os

referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao

GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime subsidiário

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens

apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º

Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um

relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

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