O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 69

e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A presente proposta de lei constitui um primeiro passo

na concretização das medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens em cargos de decisão

constantes do programa de Governo, consagrando um regime aplicável aos órgãos de administração e de

fiscalização das empresas, a que se seguirá a apresentação de iniciativa legislativa referente ao pessoal

dirigente da administração direta e indireta do Estado.

Há várias décadas que as instituições da União Europeia desenvolvem esforços no sentido da promoção da

igualdade entre mulheres e homens na tomada de decisões, nomeadamente procurando reforçar a presença

daquelas em órgãos de administração e de fiscalização das empresas, adotando recomendações neste domínio

e promovendo a autorregulação. Estes esforços alicerçam-se num quadro legal e jurisprudencial sólido de

combate à discriminação em função de vários fatores, incluindo sob formas aditivas e intersecionais.

O Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado em 7 de março de 2011,

sublinha que as políticas de igualdade entre mulheres e homens são vitais para o crescimento, a prosperidade

e a competitividade, apelando a uma ação urgente para promover a igualdade de participação das mulheres e

dos homens no processo de tomada de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, de modo a tirar pleno

partido de todos os talentos. A mobilização dos recursos humanos disponíveis é um elemento determinante para

poder enfrentar os novos desafios demográficos, competir com êxito numa economia globalizada e assegurar

vantagens em relação a outros países. De forma fundamental, a não discriminação e a igualdade de

oportunidades entre mulheres e homens é garantia da realização plena da dignidade da pessoa humana e do

respeito pelos seus direitos fundamentais.

Muito embora Portugal já disponha de alguns instrumentos legais quanto a esta matéria, constata-se a

insuficiência da legislação nacional para alcançar efetivamente as metas europeias. Em concreto, várias

medidas têm vindo a ser aprovadas, como foram a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de

março, que pretendeu promover a presença plural de mulheres e de homens nos órgãos de administração e de

fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado e das empresas do setor privado cotadas em bolsa,

e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 de março, tendo em vista a celebração, com as

empresas cotadas em bolsa, de um compromisso que promova um maior equilíbrio na representação de

mulheres e de homens nos respetivos conselhos de administração, pressupondo, por parte das empresas, a

vinculação a um objetivo de representação de 30% do sexo sub-representado, até final de 2018.

Não obstante, verifica-se que os resultados práticos alcançados em consequência da adoção destas

iniciativas têm sido escassos. E apesar de todos os avanços registados nos últimos anos, quer a nível legislativo,

quer a nível das estratégias e medidas de política promotoras da igualdade entre mulheres e homens, persistem

desigualdades estruturais na sociedade portuguesa que é necessário continuar a combater.

A presença de mulheres nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas é amplamente

reconhecida como fator de melhoria da governação das sociedades, uma vez que o desempenho das equipas

e a qualidade do processo de decisão são reforçados por uma abordagem mais diversificada e coletiva,

integrando perspetivas mais amplas e favorecendo a adoção de decisões mais equilibradas. Além disso, vários

estudos já demonstraram a existência de uma correlação positiva entre a diversidade de sexos nos quadros de

direção e o desempenho financeiro e rentabilidade de uma empresa ou organização.

As estratégias de estímulo e autorregulação, com resoluções de caráter não vinculativo ou voluntarista não

produziram as mudanças necessárias para quebrar os mecanismos e as práticas instaladas que impedem uma

representação mais equilibrada na liderança destas empresas e organizações. É, portanto, necessário formular

exigências claras quanto aos objetivos a alcançar no que diz respeito à paridade e ao equilíbrio da representação

de mulheres e de homens na composição dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor

público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. Para esse efeito, são fixadas metas quantitativas

percentuais mínimas aplicáveis a novos mandatos, a alcançar nos próximos anos, de modo progressivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 70 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A pre
Pág.Página 70
Página 0071:
18 DE JANEIRO DE 2017 71 Artigo 5.º Incumprimento 1 - O
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 72 3 - As entidades do setor público empresarial e as empres
Pág.Página 72