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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 70

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de

administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

2 - A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,

experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior, obedece aos

limiares mínimos definidos na presente lei.

3 - A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

4 - A presente lei é aplicável aos setores públicos empresariais das regiões autónomas dos Açores e da

Madeira nos termos de diploma próprio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os

conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos

colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de

3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado.

Artigo 3.º

Setor público empresarial

1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de cada empresa não pode ser inferior a 33,3%, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser

cumprido relativamente a ambos.

3 - O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o

limiar definido no n.º 1.

5 - A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 4.º

Empresas cotadas em bolsa

1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia-geral após 1 de janeiro de 2018,

e a 33,3%, a partir da primeira assembleia-geral após 1 de janeiro de 2020.

2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser

cumprido relativamente a ambos.

3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

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