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18 DE JANEIRO DE 2017 77

Fica ainda previsto que quando os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante

estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse

rendimento, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu

artigo 25.º:

Artigo 25.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado

Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

Considera-se assim que esta Convenção, assinada entre Portugal e o Montenegro, pode ser um instrumento

importante de aproximação entre os dois países e pode contribuir para o reforço dos laços já existentes entre

os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

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