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18 DE JANEIRO DE 2017 81

2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título

de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas

subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, desde que a tributação

correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados

Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, as penalidades administrativas e os custos de cobrança ou

de medidas cautelares relativos a essa importância.

3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis

desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a

respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para

efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será

cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria

de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro

Estado.

4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse

Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse

crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de

medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá

tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua

legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas

medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou

seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.

5. Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da

legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se

aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.os 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal

aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.os 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse

Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.

6. Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não

serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.

7. Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos

termos dos n.os 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do

crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir:

a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que

seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse

momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou

b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado,

relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de

assegurar a sua cobrança, as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão

imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado

suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.

8. As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;

c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de

cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática

administrativa;

d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente

desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.”

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