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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20

com alterações pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro.

A fixação de honorários dos advogados que asseguram a proteção jurídica é efetuada, por via dessa portaria,

em unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta a que se refere o Código das Custas

Processuais.

Por seu turno, a unidade de conta processual é indexada ao Indexante dos Apoios Sociais, ficando o seu

montante dependente do valor do IAS. A suspensão do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os

honorários dos advogados que prestam assistência judiciária não sejam atualizados desde 2010.

O Orçamento do Estado para 2017 veio descongelar o valor do IAS determinando o seu aumento em 0,7%.

Tal aumento implicaria o aumento do valor das custas processuais.

Sucede porém que, como é amplamente reconhecido, o valor das custas processuais é um elemento

dissuasor do acesso à Justiça por parte da maioria dos cidadãos que põe em causa o direito constitucional de

acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.

Perante um valor das custas processuais que já se afigura escandaloso, seria indesejável que o ano de 2017

ficasse marcado por mais um aumento das custas processuais. Daí que o PCP tenha proposto, com sucesso,

que o valor da unidade processual de conta fosse desindexado do valor do IAS no ano de 2017.

Tal decisão, que reputamos de inteiramente justa, e que não exclui propostas futuras de redução substancial

das custas, tem um efeito que não é desejável, que é o de manter congelados os montantes da remuneração

do apoio judiciário.

Tal congelamento não decorre de uma opção legislativa. Não consta da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,

nenhuma disposição que obrigue a indexar a remuneração do apoio judiciário à unidade de conta processual.

Essa opção decorre exclusivamente da portaria regulamentadora que, do nosso ponto de vista, pode e deve ser

alterada.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, com a presente iniciativa, propõe que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,

seja alterada de modo a vincular o Governo a atualizar anualmente o valor das remunerações devidas aos

advogados no âmbito do apoio judiciário, de acordo com a evolução da inflação e tendo em conta a necessidade

de assegurar uma remuneração digna e justa à prestação desse serviço público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

Artigo 36.º

(Encargos)

1. (Sem alteração)

2. Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),

e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e

justa aos advogados intervenientes.

3. A portaria referida no número anterior deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar

no ano seguinte.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — João Ramos — Bruno Dias —

Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula

Santos — Rita Rato.

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