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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24

7 – [novo] Compete à Entidade Empregadora a prova da inexistência da prática de assédio.

8 – [Anterior n.º 4].

Artigo 127.º

(…)

1 – O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam

afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios lesivos, intimidatórios, hostis ou

humilhantes do trabalhador, nomeadamente assédio;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [novo] Constitui contraordenação muito grave, a violação da alínea a) do n.º1 do presente artigo.

Artigo 331.º

(…)

1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [novo] Tenha alegado ser vitima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou

contraordenacional de assédio.

e) [anterior al. d)].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

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