O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2017 25

Artigo 350.º

(…)

1 – O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação

escrita dirigida ao empregador, devidamente fundamentada e com indicação circunstanciada dos factos,

incluindo nos casos em que o trabalhador alegue ser vítima de assédio, até ao sétimo dia seguinte à data

da respetiva celebração.

2 – […].

3 – […].

4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, salvo nos casos em que o

trabalhador alegue ter sido vítima de assédio.

Artigo 381.º

(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) [novo] Se for precedido da prática de assédio sobre o trabalhador e o mesmo já o tiver denunciado

ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos

contraordenacionais.

Artigo 394.º

(…)

1 – […].

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) […];

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de

assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

nomeadamente a prática de assédio, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, sendo

que nos casos de assédio constante das alíneas b) e f) do presente artigo, caberá ao trabalhador

demonstrar os factos constitutivos da prática de assédio, recaindo sobre o empregador o ónus da prova.

5 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0021:
20 DE JANEIRO DE 2017 21 PROJETO DE LEI N.o 375/XIII (2.ª) PREVINE E
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 22 Na verdade, o assédio não representa um desvio organizaci
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JANEIRO DE 2017 23 4 – Fundamentação do despedimento ilícito e do despediment
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24 7 – [novo] Compete à Entidade Empregadora a prova da inex
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 26 Artigo 562.º (…) 1 – […]. 2 –
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JANEIRO DE 2017 27 Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Francisc
Pág.Página 27