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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 26

Artigo 562.º

(…)

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – [novo] No caso de contraordenação muito grave pela prática de assédio, tendo em conta os efeitos

gravosos para o trabalhador e/ou as lesões provocadas com o incumprimento, podem ainda ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de atividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se

verificar a infração, por um período até dois anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos.

c) Privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios

profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 563.º

(…)

1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, salvo nos casos constantes dos n.os 2 e 3

do artigo 28.º e artigo 29.º, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente

a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco

anos anteriores.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

com as alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

(…)

1 – […].

2 – [Novo] As testemunhas em processo judicial, cuja causa de pedir seja a prática de assédio, são

sempre notificadas pelo Tribunal, não podendo ser dispensadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

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