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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 30

“Artigo 26.º-A

Regime de dispensa de serviço público

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estabelecido um regime de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros, nos seguintes casos:

a) Para combater um incêndio florestal, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de

Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Quando exista declaração de alerta especial do sistema integrado de operações de proteção e socorro

(SIOPS) laranja ou vermelho por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Quando seja acionado um Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital.

Artigo 26.º-B

Procedimento de dispensa de serviço

Para efeitos do regime referido no artigo anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram –

se interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.o 378/XIII (2.ª)

REFORÇA A TUTELA CONTRA OS ATOS DE ASSÉDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

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