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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 32

europeus registados pelo EuropeanWorking Conditions Survey, que apontam para os 2%. Igualmente, no que

diz respeito ao assédio moral, os valores de Bullying and Harrasment registados pelo European Working

Conditions Survey, apontavam em média para valores de 4,1%, registando-se em Portugal valores na ordem

dos 16,5%.

No âmbito da União Europeia, estima-se que um em cada dez trabalhadores sofram, no período de um ano,

pelo menos uma situação de violência laboral independentemente do seu carácter físico ou psicológico. A título

exemplificativo, em 2010, o EUROFOUND obteve dados que apontam para uma prevalência do fenómeno na

França e na Bélgica em valores que se aproximam do 10% (respetivamente, 9,5% e 8,6%).

Em Portugal, a tutela jurídica do assédio moral durante a execução do contrato de trabalho foi introduzida no

ordenamento jurídico português por influência do Direito Comunitário. Em registo inovador, a Lei n.º 99/2003, de

27 de agosto, transpôs a Diretiva do Conselho 76/207/CEE, de 9 de fevereiro, conforme alterada pela Diretiva

2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, consagrando no artigo 24.º a proteção

do assédio como discriminação. Todavia, essa aceção limitada de assédio enquanto discriminação foi

substituída em 2009, aquando da aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 22 de fevereiro, o

qual estabeleceu uma noção mais ampla de assédio no artigo 29.º do diploma.

Não obstante, a prática demonstra que o regime jurídico em apreço não tem produzido os efeitos pretendidos,

dado que a dignidade inerente à pessoa dos trabalhadores e dos empregadores continua a ser colocada em

causa durante a execução do contrato em resultado da prática de atos insidiosos e tendencialmente prolongados

no tempo, pelo que consideramos essencial que se promova o reforço do atual regime jurídico do assédio

laboral.

Assim, propomos uma alteração ao artigo 29.º do Código do Trabalho no sentido de proibir expressamente

a prática de todo e qualquer ato de assédio, conferindo àqueles que forem vítimas de assédio o direito a serem

indemnizados por danos patrimoniais e não patrimoniais. Propomos uma alteração ao artigo 394.º do Código do

Trabalho, incluindo como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, a prática pelo empregador, pelo

seu representante ou por membro que integre a organização, de atos assediantes.

Por outro lado, propomos o aditamento do artigo 29.º-A ao Código do Trabalho, por forma a fazer depender

a cessação de contrato de trabalho de trabalhador assediado, por iniciativa do empregador, de um parecer prévio

emitido pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, protegendo o

trabalhador que continua ao serviço.

Propomos, ainda, o aditamento do artigo 29.º-B ao Código do Trabalho, criando um regime de prevenção do

assédio, em termos similares ao existente na Bélgica, obrigando os empregadores que sejam considerados

médias e grandes empresas a estabelecer, em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, os procedimentos a adotar em caso de denúncia de uma situação de assédio na sua

organização. Assim, devem ser designadamente estabelecidas as medidas cautelares a adotar

temporariamente, destinadas à salvaguarda do denunciante, o responsável ou responsáveis pelo procedimento

e os meios de comunicação ao dispor do queixoso, a tramitação do procedimento, assegurando o carácter

sigiloso do mesmo aos seus intervenientes, bem como as consequências resultantes de denúncias ou

declarações infundadas. Este regime permitirá, por exemplo, pelo estabelecimento de uma medida cautelar,

afastar o trabalhador assediado daquele que praticou atos de assédio, até o processo estar concluído, evitando

a existência de contacto entre ambos.

Face ao exposto, pelos impactos negativos que a prática de atos assediantes tem na vida do trabalhador

assediado e por considerarmos que o regime atual não salvaguarda devidamente os seus interesses, propomos

uma alteração ao Código do Trabalho, no sentido de reforçar o atual regime do combate ao assédio em ambiente

laboral, dissuadindo a sua prática e protegendo e ressarcindo devidamente aqueles que dele sofrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico ao assédio, alterando em conformidade o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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