O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2017 45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 624/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Um dos mais relevantes preceitos constitucionais concretizadores do Estado de Direito Democrático é o

constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra como direito fundamental

de todos os/as cidadãos/ãs o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. No n.º 1 deste comando

constitucional encontramos, de forma lapidar, uma das suas dimensões estruturantes: “a todos é assegurado o

acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo

a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Se é certo que a aludida orientação constitucional aponta no sentido da criação e desenvolvimento de um

Sistema Público de Justiça, solidário na sua matriz e universal no seu âmbito, a verdade é que o conteúdo

específico da política de justiça prosseguida nos últimos anos fez ressuscitar as velhas teses que advogavam

que as Constituições eram “um mero pedaço de papel”. Tais teses, que, sobretudo, na última legislatura foram

ganhando adeptos na direita portuguesa, nas suas bancadas parlamentares e no seu Governo, assumem-se

como as grandes adversárias da força normativa da Constituição, isto é, do seu poder vinculativo e da sua

eficácia, por um lado, e da sua capacidade de conformação social, por outro.

No que à política de justiça especificamente diz respeito, as principais opções governamentais levadas a

cabo nos últimos anos neste setor atribuíram o estatuto de “letra morta” ao disposto no artigo 20.º da CRP ou,

na melhor das hipóteses, colocaram entre parêntesis o seu conteúdo, como se o mencionado preceito

constitucional não existisse nem devesse orientar e influenciar toda a política pública de Justiça.

Particularmente expressivas deste afastamento entre a política de Justiça e a Constituição da República têm

sido as soluções de política legislativa no âmbito do apoio judiciário. Nelas vem-se materializando uma efetiva

denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios económicos. Na verdade, o apoio

judiciário integral - isenção de custas do processo, atribuição de agente de execução e consulta jurídica gratuita

[artigo 8.º A, n.º 1, al. a)] da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) – apenas é atribuído a cidadãos/ãs cujo agregado

familiar tenha um rendimento igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoio Social (IAS) – pouco

mais de 300 Euros -, estando o apoio judiciário parcial – “nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição

de agente de execução” [artigo 8.º A, n.º 1, al. b)] do diploma legal atrás identificado) – destinado aos cidadãos/ãs

cujo agregado familiar disponha de rendimentos entre pouco mais de 300 euros e aproximadamente 800 euros.

Beneficiam assim de apoio judiciário apenas os mais pobres dos mais pobres, estando este instrumento

essencial de garantia de acesso ao Direito e aos tribunais vedado ou profundamente obstaculizado, por exemplo,

aos agregados familiares compostos por duas pessoas, com o salário mínimo nacional ou com um salário médio,

e com um/a ou mais filhos/as. Dificuldades que acrescem àquelas que advêm do processo excessivamente

burocrático junto da Segurança Social, onde o requerimento de apoio judiciário é apresentado, que é muitas

vezes de difícil compreensão para a maioria dos/as cidadãos/ãs.

A obrigação constitucional de não denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios

económicos acha-se também profundamente prejudicada pelo atual valor das custas judiciais. Os exemplos do

valor elevado e desproporcional das custas judiciais, tendo em conta os rendimentos médios da população

portuguesa, são múltiplos, quer na Justiça Administrativa quer na Justiça Comum, na primeira instância como

na(s) fase(s)de recurso, assumindo-se tais custos como um entrave objetivo e uma barreira muitas vezes

intransponível ao acesso à Justiça e ao Direito pelos/as cidadãos/ãs.

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, esta situação não pode ser dissociada da insuficiência

crónica do Orçamento Global do Ministério da Justiça (OGMJ) – felizmente invertida, ainda que timidamente,

nos dois últimos Orçamentos do Estado – e, sobretudo, do desequilíbrio preocupante das suas fontes de

financiamento. Segundo dados do Ministério da Justiça, disponibilizados aquando da discussão do Orçamento

do Estado para 2017, mais de metade do OGMJ tem origem em receitas próprias (714,2 M€, cerca de 52,8%),

onde se incluem as receitas provenientes das taxas de justiça cobradas (108,6 M€, cerca de 14,7% do total de

receitas cobradas a título de taxas, onde se incluem além das taxas de justiça, as resultantes dos Registos e

Notariado, Registo Predial, Registo Civil, Registo Comercial e taxas diversas). Ora, como facilmente se percebe,

a estrutura do OGMJ espelha uma tendência preocupante – e que é, aliás, comum a outros setores – de

introdução, no setor da Justiça, da lógica comummente conhecida do “utilizador-pagador”, que é frontalmente

contrária ao já mencionado artigo 20.º da CRP.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem, desde sempre, alertado para os efeitos e as consequências

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 30 “Artigo 26.º-A Regime de dispensa de serviço públi
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JANEIRO DE 2017 31 Assim, à precariedade laboral aparece associado um acrésci
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 32 europeus registados pelo EuropeanWorking Conditions Surve
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JANEIRO DE 2017 33 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho <
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 34 “Artigo 29.º-A Tutela do trabalhador assediado
Pág.Página 34